Analise as alternativas a seguir e assinale a correta.
- A) Os órgãos da Administração Pública classificam-se, em relação à posição ocupada na escala administrativa, em independentes, autônomos, superiores e subalternos. São exemplos de órgãos independentes os Ministérios e as Secretarias de Estado e de Município.
- B) Direito Administrativo pode ser conceituado como o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e os atos administrativos praticados nessa condição, com o intuito de realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
- C) A doutrina, que forma o sistema teórico de princípios aplicáveis, e a jurisprudência, que reflete a aplicação objetiva desses princípios, são consideradas as fontes primárias do Direito Administrativo.
- D) O cargo público pertence ao agente público, de modo que o Estado não pode suprimi-lo ou alterá-lo sem que haja violação ao direito daquele.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) Direito Administrativo pode ser conceituado como o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e os atos administrativos praticados nessa condição, com o intuito de realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Gabarito: LETRA B.
Vamos analisar as alternativas:
a) Os órgãos da Administração Pública classificam-se, em relação à posição ocupada na escala administrativa, em independentes, autônomos, superiores e subalternos. São exemplos de órgãos independentes os Ministérios e as Secretarias de Estado e de Município.
INCORRETA. Na verdade, os Ministérios e as Secretarias de Estado e de Município são órgãos públicos autônomos, e não independentes.
Isso porque os órgãos públicos têm várias classificações e, quanto à posição estatal/hierárquica, podem ser classificados em independentes, autônomos, superiores, e subalternos.
Independentes: órgãos que representam os poderes do Estado. Não estão subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão. Ex.: Presidência da República.
Autônomos: são subordinados aos órgãos independentes, porém possuem autonomia administrativa e financeira. Ex.: Ministérios; Secretarias de Estado e Município.
Superiores: não têm autonomia nem independência, porém possuem poder de decisão no exercício de suas atribuições. São departamentos, procuradorias, etc. Ex.: Secretaria da Receita Federal; Procuradoria da Fazenda Nacional; Secretarias executivas.
Subalternos: mera execução da atividade pública. Ex.: Setor de RH.
b) Direito Administrativo pode ser conceituado como o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e os atos administrativos praticados nessa condição, com o intuito de realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
CORRETA. O conceito apresentado pela banca é o conceito fornecido pelo doutrinador Hely Lopes Meirelles:
O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza- se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. (Meirelles, Hely Lopes. (Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo : Malheiros, 2016).
c) A doutrina, que forma o sistema teórico de princípios aplicáveis, e a jurisprudência, que reflete a aplicação objetiva desses princípios, são consideradas as fontes primárias do Direito Administrativo.
INCORRETA. A única fonte primária do Direito Administrativo é, como regra, a lei sem sentido amplo, abrangendo todas as normas jurídicas.
Já a doutrina e a jurisprudência são fontes secundárias do Direito Administrativo.
Veja abaixo uma breve explicação:
1) Fontes primárias, maiores ou diretas: São o nascedouro principal e imediato das normas.
A única fonte primária do direito administrativo é a LEI.
A lei é o único veículo habilitado para criar diretamente deveres e proibições, obrigações de fazer ou não fazer, no Direito Administrativo.
CUIDADO: é importante destacar que a lei, tratada como fonte primária, pode ser lei em sentido amplo, ou lei em sentido estrito.
Em sentido amplo, considera-se lei todas as normas jurídicas, incluindo a Constituição Federal de 1988 e os atos administrativos normativos (editados pela própria administração pública).
Em sentido estrito, lei será apenas a lei formal, ou seja, a lei editada mediante processo legislativo formal.
2) Fontes secundárias, menores ou indiretas: Constituem instrumentos acessórios para originar normas, derivados de fontes primárias.
São fontes secundárias a doutrina, jurisprudência e costumes.
2.1) A doutrina não cria diretamente a norma, mas esclarece o sentido e o alcance das regras jurídicas conduzindo o modo como os operadores do direito devem compreender as determinações legais. Especialmente quando o conteúdo da lei é obscuro, uma nova interpretação apresentada por estudiosos renomados tem um impacto social similar ao da criação de outra norma.
2.2) A jurisprudência, entendida como reiteradas decisões dos juízes e tribunais sobre determinado tema, não tem a força cogente de uma norma criada pelo legislador, mas influencia decisivamente a maneira como as regras passam a ser entendidas e aplicadas.
2.3) Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração. É nesse sentido que os costumes constituem fontes secundárias do Direito Administrativo. Importante relembrar que os costumes não têm força jurídica igual à da lei, razão pela qual só podem ser considerados vigentes e exigíveis quando não contrariarem nenhuma regra ou princípio estabelecido na legislação. Costumes contra legem não se revestem de obrigatoriedade.
d) O cargo público pertence ao agente público, de modo que o Estado não pode suprimi-lo ou alterá-lo sem que haja violação ao direito daquele.
INCORRETA. Na verdade, o cargo público pertence ao Estado, o agente público é apenas um ocupante do cargo.
Desse modo, o Estado pode colocar o agente em outro cargo, por meio de uma das formas de provimento legalmente previstas. Ainda, o Estado pode alterar o cargo e até mesmo extingui-lo, desde que seja por meio de lei.
Confirmamos, portanto, o gabarito na LETRA B.
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