Apesar de ser apontado como um fruto do Estado de Direito, o Direito Administrativo, enquanto objeto de preocupação especial dos operadores jurídicos, teve a sua formação intimamente atrelada à atividade da jurisprudência do Conselho de Estado Francês, que, reconhecendo a existência de peculiaridades que diferenciariam o regime jurídico das relações entre Estado e privados, identificaram e consagraram uma série de institutos próprios que caracterizariam esse ramo do Direito sem prévia intervenção legislativa.
Acerca do contencioso administrativo no sistema brasileiro, e os seus reflexos no sistema de controle, assinale a alternativa correta.
- A) A forte influência dos doutrinadores franceses no Brasil se refletiu no modo de estruturação do contencioso administrativo, de modo que as decisões administrativas, em regra, não estão sujeitas a controle pelo Poder Judiciário.
- B) A independência das esferas judicial e administrativa no sistema brasileiro implica na impossibilidade do administrado apresentar pedido de reclamação constitucional contra decisão administrativa sem que haja uma prévia provocação do Poder Judiciário em ação própria.
- C) O sistema brasileiro, por inspiração americana, adotou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que significa que o interesse de agir sempre estará presente numa ação ajuizada por um particular em face do Estado.
- D) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal identifica que em determinados casos pode ser exigido o prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do interesse de agir da ação judicial, desde que não se condicione o conhecimento da ação ao total esgotamento da esfera administrativa.
- E) No contencioso administrativo brasileiro adotam-se princípios do processo civil, como o da vedação da reformatio in pejus, de modo que apresentado o recurso administrativo, o responsável pela interposição não pode ter a sua situação prejudicada no novo julgamento.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal identifica que em determinados casos pode ser exigido o prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do interesse de agir da ação judicial, desde que não se condicione o conhecimento da ação ao total esgotamento da esfera administrativa.
A resposta é letra “D”.
Muito boa questão!
No RE 631240/MG, o STF fixou a orientação de que a concessão inicial de benefício previdenciário só pode ser discutida perante o Poder Judiciário depois de o interessado tê-lo requerido administrativamente ao INSS, e esse ter negado expressamente, se mantido inerte por 45 dias ou se houver precedente do INSS (instrução normativa ou súmula administrativa) contrária ao pleito.
Não se trata de uma hipótese de instância administrativa de curso forçado. Para o STF, a exigência do prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Em síntese, o interessado não precisa recorrer administrativamente antes de ajuizar a ação.
Os demais itens estão errados. Abaixo:
Na letra A, o nosso sistema não é o contencioso francês. Adotamos o sistema inglês de jurisdição, de forma que as decisões administrativas são sim controláveis pelo Poder Judiciário.
Na letra B, na verdade, a reclamação constitucional, perante o STF, só pode ser manejada depois de o particular comprovar que esgotou todas as instâncias ADMINISTRATIVAS. E não decisão judicial própria.
Na letra C, desconfie do “sempre” em questões de Direito. Não existe, por exemplo, interesse de agir de um particular que não tenha esgotado a instância administrativa na Justiça Desportiva. Com outras palavras, a ação judicial intentada pelo particular não terá prosseguimento se o particular não demonstrar o interesse de agir. Esse será comprovado se demonstrar que venceu a instância na Justiça Desportiva.
Na letra E, até temos o contencioso administrativo, mas não no modelo francês. O problema da sentença é que a figura do reformatio in pejussó não se aplica em sede de revisão. A Lei de processo federal admite o agravamento em sede de recurso.
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