As fontes do direito administrativo constituem ou promovem o direito aplicável. Assinale a alternativa que apresenta apenas exemplos de fontes formais do Direito Administrativo.
- A) A Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a doutrina
- B) Os costumes secundum legem, a doutrina e a Convenção Americana dos Direitos Humanos
- C) A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, os princípios gerais de direito e as leis complementares
- D) A circular do Banco Central, o decreto legislativo e a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- E) A súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a sentença com efeito erga omnes proveniente de ação coletiva e os costumes contra legem
Resposta:
A alternativa correta é letra D) A circular do Banco Central, o decreto legislativo e a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar
Gabarito: LETRA D.
A questão versa sobre a Origem, Conceito e Fontes do Direito Administrativo. Nesse contexto, somente é fonte formal do Direito Administrativo a Lei, em sentido amplo, isto é, a Constituição, a Lei formal, os atos normativos genéricos etc. Assim, temos a LEI, em sentido amplo, como fonte primária e soberana do Direito Administrativo. Com efeito, a Lei e a Constituição são fontes primárias do Direito Administrativo, devendo o Administrador estrita obediência e observância a esses normativos. Daí surge o princípio da legalidade, conforme nos ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 5-6):
A lei é a fonte principal do direito administrativo brasileiro, haja vista a importância do principio da legalidade nesse campo. Quando se fala em "lei" como fonte de direito administrativo, estão incluídos nesse vocábulo a Constituição - sobretudo as regras e princípios administrativos nela vazados -, os atos de natureza legislativa que diretamente derivam da Constituição (leis, medidas provisórias, decretos legislativos etc.) e os atos normativos infralegais, expedidos pela administração pública nos termos e limites das leis, os quais são de observância obrigatória pela própria administração.
Além disso, modernamente, a Administração está obrigada a respeitar o bloco de legalidade e não simplesmente a letra fria da Lei. Significa dizer que as regras obrigatória atividade administrativa surgem de outros veículos normativos, como a Constituição Federal, os atos normativos, medidas provisórias, tratados e convenções internacionais, os atos normativos etc. É o que nos diz Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 169):
a Administração está obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade. Significa dizer que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos, a saber: a) Constituição Federal, incluindo emendas constitucionais; b) Constituições Estaduais e Leis Orgânicas; c) medidas provisórias; d) tratados e convenções internacionais; e) costumes; f) atos administrativos normativos, como decretos e regimentos internos; g) decretos legislativos e resoluções (art. 59 da CF); h) princípios gerais do direito.
Portanto, como, dentre as alternativas, somente são fontes formais do direito a circular do Banco Central (ato administrativo ordinatório), o decreto legislativo (ato legislativo) e a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ato administrativo normativo, gabarito LETRA D.
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