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Até a data de 28/12/2006, a República Federativa do Brasil teve a promulgação de 53 Emendas Constitucionais. Várias reformas administrativas foram produzidas nesse tempo. Assim, consideram-se alterações produzidas na CF/88 através de emenda, cujo enunciado está de forma correta na seguinte alternativa:

Resposta:

A alternativa correta é letra A) A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas (Art. 3º, da EC n. 19/1998).

Vamos analisar as alternativas de acordo com as Emendas Constitucionais citadas nas alternativas:

 

a)  A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas (Art. 3º, da EC n. 19/1998).

CORRETA, esta é a resposta. Veja o que diz o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 19/98:

Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:
(...)
"§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas."

b)  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários de dois cargos privativos de médico (Art. 1º, da EC nº 34/2001).

ERRADA. Vejamos a Emenda Constitucional nº 34/01:

Art. 1º A alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. (...)
XVI - (...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

c)  Serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (Art. 1º, da EC n. 47/2005).

ERRADA. Nessa precisamos olhar o que traz a EC nº 47/05:

Art. 1º Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. (...)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei."

d)  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão semestralmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos (Art. 5º, da EC n. 19/1998).

ERRADA. Aqui, novamente vamos precisar da EC nº 19/98:

Art. 5º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
"§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos."

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