Carolina, cidadã de um município brasileiro, deseja protocolar pedido de obtenção de certidão em uma repartição pública da cidade onde vive. Ao chegar ao local, logo constatou que o prédio estava fechado e ali ouviu do vigilante que os servidores do lugar tinham o hábito diário de encerrar o expediente às 14 h. Tal comunicado deixou Carolina estupefata, pois ela havia lido em normativa municipal que o funcionamento das repartições do município bem como o atendimento ao público deveria ocorrer das 8 h da manhã até às 16 h da tarde. No dia seguinte, ao ser atendida, Carolina não deixou de externar a sua revolta e a sua frustração. Os servidores, contudo, disseram a ela que estavam corretos, pois há muito tempo a legalidade não é fonte exclusiva do direito administrativo, sendo os costumes igualmente relevantes na produção de direitos e deveres para a administração. Analisando toda a situação, é possível notar que atitude dos servidores
- A) não possui nenhuma proteção jurídica, sendo inadmissível falar em qualquer hipótese de costume como fonte do direito administrativo, posto que a lei formal é a fonte superior e soberana de tal ramo do direito.
- B) possui amparo na Constituição e está resguardada pelo costume diário administrativo, o que faz da saída antecipada do expediente algo correto e aceitável.
- C) possui proteção jurídica proveniente apenas da ideia de costume jurídico, o que a torna protegida pelo direito, apesar de contrariar o texto expresso da normativa local.
- D) não possui proteção jurídica na normativa e tampouco na ideia de costume jurídico, a despeito de ser possível falar de costume como fonte do direito administrativo em outras situações e outros casos concretos.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) não possui proteção jurídica na normativa e tampouco na ideia de costume jurídico, a despeito de ser possível falar de costume como fonte do direito administrativo em outras situações e outros casos concretos.
Gabarito: letra D.
Os costumes revelam o comportamento reiterado e constante do povo, encontrado em determinado espaço físico e temporal, que possui força coercitiva. Existem dois elementos inerentes aos costumes:
1º: elemento objetivo: repetição de condutas; e
2º: elemento subjetivo: convicção de sua obrigatoriedade.
Os costumes podem ser divididos em três espécies:
a. secundum legem: é o previsto ou admitido pela lei;
b. praeter legem: é aquele que preenche lacunas normativas, possuindo caráter subsidiário, conforme previsão contida no art. 4º da LINDB; e
c. contra legem: é o que se opõe à norma legal.
Destaca-se que, ressalvado o costume contra legem, o costume é fonte autônoma do Direito Administrativo. A releitura do princípio da legalidade, com a superação do positivismo, a textura aberta de algumas normas jurídicas e a necessidade de consideração da realidade social na aplicação do Direito demonstram que os costumes devem ser considerados como fontes do Direito Administrativo. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. E-book. P.68/69)
Partindo-se dessas premissas, vejamos as alternativas:
a) não possui nenhuma proteção jurídica, sendo inadmissível falar em qualquer hipótese de costume como fonte do direito administrativo, posto que a lei formal é a fonte superior e soberana de tal ramo do direito. – errada.
Conforme visto, o costume possui sim proteção jurídica, consistindo em fonte autônoma do Direito Administrativo, salvo quando contra legem.
b) possui amparo na Constituição e está resguardada pelo costume diário administrativo, o que faz da saída antecipada do expediente algo correto e aceitável. – errada.
No caso em tela, o costume não é aceitável, eis que contra legem, já que desrespeitou a normativa municipal.
c) possui proteção jurídica proveniente apenas da ideia de costume jurídico, o que a torna protegida pelo direito, apesar de contrariar o texto expresso da normativa local. – errada.
Como vimos, o costume contra legem não é protegido.
d) não possui proteção jurídica na normativa e tampouco na ideia de costume jurídico, a despeito de ser possível falar de costume como fonte do direito administrativo em outras situações e outros casos concretos. – certa.
Realmente, no caso em tela houve desrespeito à normativa municipal, de modo que o costume não terá proteção jurídica.
Contudo, o costume é sim fonte autônoma do Direito Administrativo.
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