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Com a Constituição de 1988, o TCU teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade, e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.  

Internet: <www2.tcu.gov.br> (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que se seguem, relativos ao enquadramento constitucional do TCU.

A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública.

Resposta:

A alternativa correta é letra B) Errado

A "velha" diferença entre critérios objetivo e subjetivo de Administração Pública. Preliminarmente à resolução, farei breve exposição sobre os referidos critérios. Vejamos.

A expressão Administração Pública pode assumir sentidos diversos, conforme o contexto em que esteja inserida.

Em um primeiro sentido, subjetivo, orgânico ou formal, a expressão diz respeito aos entes que exercem a atividade administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos).

Já o sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade exercida pelos entes, caracterizando, portanto, a própria função administrativa, exercida predominantemente pelo Poder Executivo.

Sob o ponto de vista material, a administração pública abarca as seguintes atividades: fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção. Vamos apresentar breves explicações sobre tais atividades

I - fomento: refere-se à atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade ou interesse público, tais como o financiamento sob condições especiais, as desapropriações que beneficiem entidades privadas desprovidas do intuito do lucro e que executem atividades úteis à coletividade etc.

II - polícia administrativa: abrange as atividades administrativas que implicam restrição do exercício de direitos individuais em prol do interesse de toda coletividade. Não se trata, aqui, das polícias civil, federal e militar, que são órgãos da Administração Pública, e, por consequência, compõem a Administração Pública no sentido subjetivo (ainda que exerçam atividades de polícia administrativa). É de ressaltar, todavia, que este assunto será abordado de maneira mais apropriada na próxima aula, quanto tratarmos dos poderes do Administrador Público.

III - serviço público: diz respeito às atividades executadas direta ou indiretamente pela Administração Pública e sob regime de direito público, com o fim de atender necessidades públicas. 

IV - intervenção: é entendida como sendo a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (art. 174 da CF/88), bem assim a atuação do Estado diretamente na ordem econômica, conforme o art. 173 da CF/88. Esta atuação, em regra, deve-se dar por intermédio das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a serem instituídas pelo Estado.

A partir destas breves considerações, podemos identificar, pelo menos, dois erros

  • O primeiro é que particulares estranhos à Administração não se encaixam no conceito subjetivo de Administração, pela razão lógica de a ela não pertencerem (o conceito subjetivo abarca Administração Direta e Indireta).
  • O segundo erro é que o TCU, ao julgar as contas do particular, fá-lo sob a ótica objetiva, por se tratar de atividade estatal concretamente realizada (fiscalização). Daí a incorreção da alternativa.
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