Considerando a definição de Maria Sylvia Di Petro de que o Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública, é CORRETO afirmar:
- A) A expressão “atividade não contenciosa” demonstra que a atividade administrativa stricto sensu não se sujeita à apreciação judicial, sendo uma decorrência da posição de superioridade do Estado ante o particular.
- B) A expressão “bens e meios de ação de que se utiliza” abrange uma gama de institutos que constituem objeto de disciplina pelo Direito Administrativo, excetuando as parcerias com entes privados (como concessionários, permissionários ou organizações não governamentais).
- C) A expressão “fins de natureza pública” serve para separar, para diferenciar, os aspectos subjetivo e material do critério teleológico, o qual nem sempre está presente no Direito Administrativo, já que toda a atividade administrativa é voltada à consecução do interesse público, no qual se insere a realização dos direitos fundamentais.
- D) Quando nos referimos a “órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas”, estamos nos referindo à Administração em seu sentido subjetivo. São pessoas “administrativas”, porque se excluem do conceito as pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que constituem objeto de estudo do Direito Constitucional.
Resposta:
ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA
A questão foi anulada. Vamos tentar desvendar as razões.
A questão parte de uma definição apresentada por Maria Sylvia. Vamos aos itens.
a) A expressão “atividade não contenciosa” demonstra que a atividade administrativa stricto sensu não se sujeita à apreciação judicial, sendo uma decorrência da posição de superioridade do Estado ante o particular.
Errado. O termo não contenciosa é exatamente para demonstrar que as decisões administrativas não são definitivas, sujeitas portanto à reapreciação poder judiciário.
b) A expressão “bens e meios de ação de que se utiliza” abrange uma gama de institutos que constituem objeto de disciplina pelo Direito Administrativo, excetuando as parcerias com entes privados (como concessionários, permissionários ou organizações não governamentais).
Errado. A Administração Pública realiza suas funções de forma direta e também indiretamente. Em termos de descentralização, destacam-se as concessionárias e permissionárias. Estas fazem as vezes do Estado.
c) A expressão “fins de natureza pública” serve para separar, para diferenciar, os aspectos subjetivo e material do critério teleológico, o qual nem sempre está presente no Direito Administrativo, já que toda a atividade administrativa é voltada à consecução do interesse público, no qual se insere a realização dos direitos fundamentais.
Errado. Toda atividade administrativa é visando ao interesse público. Sem exceção. Veja o caso da criação das empresas estatais, como o BB e a CEF. Você acha que foram criadas para atender a interesses privados do Estado? Nem pensar. Veja o caput do art. 173 da CF, que menciona a criação por relevante interesse público, por exemplo.
d) Quando nos referimos a “órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas”, estamos nos referindo à Administração em seu sentido subjetivo. São pessoas “administrativas”, porque se excluem do conceito as pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que constituem objeto de estudo do Direito Constitucional.
Numa primeira leitura, não vi erro na sentença. Ocorre que a questão foi anulada. Lendo com mais calma, perceba que a banca cita "são pessoas". Ora, os órgãos não são pessoas. Ao contrário disso, os órgãos são unidades administrativas desprovidas de personalidade jurídica. Logo, não se encaixam no conceito de pessoas. Talvez este tenha sido o motivo da anulação.
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