Considerando as escolas e os critérios que conceituam o Direito Administrativo, assinale a opção correta.
- A) O critério do Poder Executivo pressupõe que as atividades de gestão são praticadas nas funções de governo, ao passo que os atos de império, nas funções administrativas, sendo que, em ambos os casos, o Estado age com supremacia sobre os administrados.
- B) Segundo o critério teleológico, o Direito Administrativo tem por finalidade regular as relações não contenciosas entre a Administração Pública e os administrados.
- C) Na concepção da Escola do serviço público, o Direito Administrativo é o ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
- D) O critério negativo relaciona-se à Administração em sentido estrito, voltada à realização dos fins estatais, excluídas a legislação, a jurisdição e as atividades patrimoniais.
- E) Para a Escola da puissance publique, o Direito Administrativo abrange as atividades administrativas, jurisdicionais e legislativas do Estado.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) O critério negativo relaciona-se à Administração em sentido estrito, voltada à realização dos fins estatais, excluídas a legislação, a jurisdição e as atividades patrimoniais.
Gabarito: LETRA D.
A questão versa sobre a Origem, Conceito e Fontes do Direito Administrativo. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.
a) O critério do Poder Executivo pressupõe que as atividades de gestão são praticadas nas funções de governo, ao passo que os atos de império, nas funções administrativas, sendo que, em ambos os casos, o Estado age com supremacia sobre os administrados.
Incorreto. Este é o critério do puissance publique. Por sua vez, o critério do Poder Executivo peca em limitar o Direito Administrativo ao estudo do Poder Executivo e suas atividades, deixando de lado os outros poderes, que também exercem atividade administrativa. Ademais, se esse critério fosse adotado, o Direito Administrativo ocupar-se-ia das chamadas funções de governo, o que não é afeito a esta matéria, mas, sim, do Direito do Constitucional, conforme lições de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 45):
Alguns autores apelaram para a noção de Poder Executivo para definir o Direito Administrativo, também insuficiente, porque mesmo os outros Poderes podem exercer atividade administrativa, além de que o Poder Executivo exerce, além de sua função específica, as funções de governo, que não constituem objeto de estudo do Direito Administrativo.
b) Segundo o critério teleológico, o Direito Administrativo tem por finalidade regular as relações não contenciosas entre a Administração Pública e os administrados.
Incorreto. Este é o critério das relações jurídicas. Por sua vez, o critério teleológico é adotado para definir o Direito Administrativo como um conjunto de normas que regem a atividade do Estado para perseguição de seus fins de utilidade pública, conforme lição de Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 46):
O ponto comum em todos os autores que seguem essa doutrina está no entendimento de que o Direito Administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecução de fins de utilidade pública
A assertiva, contudo, conceituou o Direito Administrativo baseado no critério da distinção entre a atividade jurídica e social do Estado, transcrevendo, ipsis litteris, o conceito utilizado por José Cretella Júnior, citado por Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 47):
Do mesmo feitio é o conceito de José Cretella Júnior (1966, t. 1: 182) : Direito Administrativo é o "ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral".
c) Na concepção da Escola do serviço público, o Direito Administrativo é o ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
Incorreto. Este é o critério das relações jurídicas. Por sua vez, a Escola do Serviço Público defendia que o serviço público serviria para conceituar o Direito Administrativo, que se ocuparia tão somente de regular essas atividades. Contudo, esse critério peca em deixar de lado algumas matérias importantes do Direito Administrativo e incluir matérias estranha a ele, como direito processual e até comercial. É o que nos diz Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 44):
Dentro desse conceito, o Direito Administrativo, por referir-se ao serviço público, incluiria normas que pertencem ao direito constitucional e processual, abrangendo, inclusive, a atividade industrial e comercial do Estado, que se submete ao direito privado. O conceito não faz nenhuma distinção entre a atividade jurídica do Estado e o serviço público, que é a atividade material.
d) O critério negativo relaciona-se à Administração em sentido estrito, voltada à realização dos fins estatais, excluídas a legislação, a jurisdição e as atividades patrimoniais.
Correto. Esse critério (também chamado de residual) é ligado simbioticamente ao critério teleológico. Este seria o positivo, que seria o estudo da persecução dos fins do estado. O negativo, por sua vez, excluir-se-ia as atividades do Estado a legislação e a jurisdição, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado. É o que nos diz Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 46):
Assim, para ele, o Direito Administrativo, considerado em sentido positivo, compreende todos os institutos jurídicos pelos quais o Estado busca a realização dos seus fins; quando considerado em sentido negativo, define-se o objeto do Direito Administrativo, excluindo-se das atividades do Estado a legislação e a jurisdição, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.
e) Para a Escola da puissance publique, o Direito Administrativo abrange as atividades administrativas, jurisdicionais e legislativas do Estado.
Incorreto. Pela Escola da puissance publique, temos a definição de Direito Administrativo partindo da distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão, pela qual somente seria considerado objeto do Direito Administrativo as atividades de autoridade, pois, nestes casos, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, tomando decisões unilaterais, regidas por um direito exorbitante do direito comum. É o que nos diz Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 45):
A teoria parte da distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão; nas primeiras, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, tomando decisões unilaterais, regidas por um direito exorbitante do direito comum, enquanto nas segundas atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado. [...]
O critério das prerrogativas públicas não pode prevalecer na definição do Direito Administrativo, porque deixa fora de seu âmbito toda uma série de atos praticados sem prerrogativas públicas e que também são regidos pelo direito público. É o caso, por exemplo, dos atos negociais, que decorrem da vontade comum de ambas as partes
Portanto, gabarito LETRA D.
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