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Considerando as fontes e os princípios constitucionais do direito administrativo e a organização administrativa da União, julgue os seguintes itens.A jurisprudência e os costumes são fontes do direito administrativo, sendo que a primeira ressente-se da falta de caráter vinculante, e a segunda tem sua influência relacionada com a deficiência da legislação.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Certo

Ainda que óbvio, o Direito Administrativo, em sendo ciência, nasce de algum lugar. É exatamente esse o sentido da palavra "fontes", que funcionam como se fossem o "ponto de partida" do Direito. São as formas de expressão do Direito.

No estudo do Direito Administrativo, encontramos, de regra, as seguintes fontes: a lei; a jurisprudência; a doutrina; e os costumes.

Passemos a comentar cada uma dessas, rapidamente.

A lei é a mais importante fonte para o Direito Administrativo Brasileiro, geradora de direitos e obrigações, impondo-se tanto à conduta dos particulares, quanto à ação estatal; obriga, inclusive, o próprio ente legislador, como, por exemplo, a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993) e a Lei Geral das Concessões/Permissões (Lei 8.987/1995).

Enquanto fonte, a lei tem um sentido amplo (lato sensu), abrangendo todas as normas produzidas pelo Estado que digam respeito, de alguma maneira, à atividade administrativa do Estado. Assim, a lei abrange desde a maior de todas, a Constituição Federal (norma das normas), passando por leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias e outras normas com força de lei, como os extintos Decretos-Lei.

A lei costuma ser corretamente indicada como fonte escrita e primária para o Direito Administrativo. Claro que há outras normas infralegais fontes para o Direito Administrativo, contudo são fontes secundárias, uma vez que a Administração Pública, de modo geral, organiza-se mediante lei, em decorrência do princípio da legalidade contido no caput do art. 37 da CF/1988.

Lei → sentido amplo → Primária + Secundária

A jurisprudência, por sua vez, é um conjunto de decisões judiciais reiteradas num mesmo sentido, a respeito de uma matéria. Da mesma forma que uma andorinha só não faz verão, não se pode considerar "jurisprudência" uma decisão judicial isolada, a qual, no máximo, constitui um caso paradigmático, referencial, indicativa de uma situação concreta submetida à apreciação de um juiz ou tribunal judicial.

Apesar da referência à jurisprudência como sendo resultante de decisões judiciais, ressalta-se que os órgãos administrativos também podem produzir sua própria jurisprudência. Por exemplo: o inc. II do art. 71 da CF/1988 garante ao Tribunal de Contas da União - TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

Fiquem ligados! Apesar de órgão administrativo, TCU também produz jurisprudência!

  


Importante detalhe de prova é que a jurisprudência no Brasil não possui, de regra, força vinculante, diferentemente do sistema norte-americano, no qual as decisões proferidas pelas instâncias superiores vinculam as inferiores, para os casos idênticos, o que é conhecido como sistema do "stare decisis".

De fato, os magistrados brasileiros podem interpretar as informações que constam dos processos judiciais que lhes são submetidos com maior amplitude que os americanos, em razão do que se chama no Brasil de princípio do livre convencimento racional. Contudo, duas observações são feitas quanto à atividade jurisdicional, a despeito de não ser objeto de estudo de nossa matéria:

 

I) O livre convencimento do juiz encontra limites, visto que deve se ater aos fins pretendidos pela norma. Assim determina a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro: na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A liberdade de interpretar por parte do magistrado não se converte em arbítrio, pois encontra limites;

   

II) Há algumas decisões advindas do judiciário que vincularão tanto a atuação daquele Poder, quanto a própria Administração Pública. Destaque, dentre outras, às Súmulas Vinculantes, constantes do sistema jurídico nacional a partir da Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como a Reforma do Judiciário (ver art. 103-A, CF/88).

 

Por fim, a jurisprudência é fonte não escrita do Direito Administrativo brasileiro, impondo-se pela força moral que possui junto à sociedade. Observo, no entanto, que a redação da organizadora foi infeliz: ressente-se da falta! Melhor: ressente-se do caráter vinculante. Tudo bem, vamos deixar passar desta vez!

 

A doutrina significa o conjunto dos trabalhos dos estudiosos a respeito do Direito Administrativo, ou seja, os livros, os artigos, os pareceres, elaborados por estudiosos desse ramo jurídico. Tais trabalhos fornecem, muitas vezes, bases para textos legais, sentenças, acórdãos e interpretações. É fonte escrita e mediata (secundária) para o Direito Administrativo, não gerando direitos para os particulares, mas contribuindo para a formação do nosso ramo jurídico.

 

Já os costumes são os comportamentos tidos por obrigatórios pela consciência popular. No que respeita ao Direito Administrativo, o costume é de menor relevância, ante o princípio da legalidade. Ainda que de somenos importância, o costume constitui, sim, fonte para o Direito Administrativo, sendo aplicado, sobretudo, quando da deficiência da legislação.

 

Dessa forma, por tudo que se expôs, percebe-se a correção do item, que pode ser assim resumido:

 

I) Tanto a jurisprudência quanto os costumes são fontes para o Direito Administrativo. São fontes NÃO ESCRITAS e SECUNDÁRIAS;

II) A jurisprudência não vincula a atuação do Administrador Público (de regra). Todavia, existem exceções em que decisões judiciais possuirão caráter vinculante, assunto que é estudado, com mais profundidade, no Direito Constitucional, na parte relacionada ao Controle de Constitucionalidade, por exemplo;

         III) Ainda que de menor relevância, os costumes constituem fonte para o Direito Administrativo, sobretudo em razão da deficiência da legislação relativa a tal ramo jurídico. Porém, a utilização dos costumes encontra restrições, por exemplo, não podem ser utilizados contra a lei ("contra legem").

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