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Considerando os conceitos de Estado, governo e Administração Pública, bem como a instrumentalidade desta através dos seus Poderes, assinale a alternativa INCORRETA.

Resposta:

A alternativa correta é letra D) Os Poderes Administrativos desempenham as funções legislativa, judiciária e executiva, estruturando a atividade administrativa do Estado.

Gabarito: letra D.

 

Inicialmente, destaca-se que o enunciado pede a alternativa incorreta. Vejamos:

 

d)  Os Poderes Administrativos desempenham as funções legislativa, judiciária e executiva, estruturando a atividade administrativa do Estado.  – errada.

 

Em verdade, os poderes administrativos não se confundem com os poderes do Estado.

 

Os poderes do Estado decorrem na repartição do poder político, o qual se subdivide em Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.

 

Conforme observa Pedro Lenza, a teoria da “tripartição de Poderes”, exposta por Montesquieu, foi adotada por grande parte dos Estados modernos, só que de maneira abrandada. Isso porque, diante das realidades sociais e históricas, passou-se a permitir uma maior interpenetração entre os Poderes, atenuando a teoria que pregava a separação pura e absoluta deles.

 

Dessa forma, além do exercício de funções típicas (predominantes), inerentes e ínsitas à sua natureza, cada órgão exerce, também, outras duas funções atípicas (de natureza típica dos outros dois órgãos), o que pode ser conferido na tabela a seguir:

 

ÓRGÃO

FUNÇÃO TÍPICA

FUNÇÃO ATÍPICA

LEGISLATIVO

■ legislar

 

■ fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo

■ Natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.

 

■ Natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I)

EXECUTIVO

■ prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração

■ Natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 62)

 

■ Natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos

JUDICIÁRIO

■ julgar (função jurisdicional), dizendo o

direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei

■ Natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais (art. 96, I,

“a”)

 

■ Natureza executiva: administra, v.g., ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96,

I, “f”)

 

(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021. P. 783/784)

 

Por outro lado, os poderes administrativos do Estado são poderes instrumentais, os quais possibilitam a atuação da Administração Pública, com vistas à consecução do interesse coletivo. Dentro desse conceito se encontram:

- o poder de polícia;

- o poder disciplinar;

- o poder hierárquico;

- o poder normativo;

etc.

 

Nesse contexto, incorreta a alternativa, devendo ser assinalada.

 

As demais alternativas conceituam corretamente os institutos que trazem:

 

a)  O Estado é pessoa jurídica de direito público, politicamente organizada em determinado território e dotada de soberania, cuja vontade é manifestada por meio dos seus poderes estruturais. – certa.

 

O Estado é uma instituição organizada política, social e juridicamente, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Público, submetida às normas estipuladas pela lei máxima que, no Brasil, é a Constituição escrita e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano possui, como regra geral, um governo que é o elemento condutor, um povo, que representa o componente humano e um território que é o espaço físico que ocupa. O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, uma vez que detém o monopólio legítimo do uso da força. (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. P. 33)


b)  Governo é a atividade ou o conjunto de atividades que determina os objetivos do Estado, a conduzir os negócios públicos. – certa.

 

O Governo tem natureza política, tendo a atribuição de formular as políticas públicas. É exercido por agentes que tomam decisões políticas de maneira relativamente independente e discricionária.

 

Nessa linha, por exemplo, a decisão de melhorar a segurança pública, mediante a aquisição de novos armamentos e viaturas, bem como a admissão de novos policiais e melhoria de suas remunerações, é atividade de Governo passando por manifestações políticas independentes e discricionárias do Chefe do Executivo e do Órgão Legislativo.

(ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. P. 48)


c)  A Administração Pública pode ser direta e indireta e corresponde ao conjunto de entidades e órgãos incumbidos de realizar a atividade administrativa, com vistas à satisfação das necessidades coletivas, segundo os fins desejados pelo Estado. – certa.


A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em dois sentidos diversos:

 

1) sentido subjetivo, formal ou orgânico (Administração Pública): são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas (ex.: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais). No seu sentido orgânico, a Administração Pública pode ser dividida em duas categorias:

- Administração Pública Direta (Entes Federados); e

- Administração Pública Indireta (entidades administrativas).

 

2) sentido objetivo, material ou funcional (administração pública): é a própria função ou atividade administrativa (ex.: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção do Estado no domínio econômico).

(OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. P. 158)


e)  O poder soberano do Estado corresponde aos poderes de autodeterminação e auto-organização que emanam do povo. – certa.

 

A soberania se constitui na supremacia do poder dentro da ordem interna e no fato de, perante a ordem externa, só encontrar Estados de igual poder. Esta situação é a consagração, na ordem interna, do princípio da subordinação, com o Estado no ápice da pirâmide, e, na ordem internacional, do princípio da coordenação. (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994)

 

Assim do ponto de vista interno, efetivamente, a soberania corresponde aos poderes de autodeterminação e auto-organização estatal.

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