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Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.  

I. A denominada coisa julgada administrativa é apenas preclusão dos efeitos internos, irretratabilidade do ato perante a própria Administração.

II. Função jurisdicional é aquela em que o Estado, diretamente ou mediante delegação, resolve em definitivo os conflitos entre particulares.

III. O princípio da primazia do interesse público faz pressupor uma coincidência necessária entre interesse público e interesse das pessoas de Direito Público.

IV. Em razão de que adotado no Brasil o sistema anglo-americano, há monismo jurisdicional, cabendo a prestação da jurisdição exclusivamente ao Poder Judiciário.

Resposta:

A alternativa correta é letra B) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.

Julguemos cada afirmativa da Banca:

 

I. A denominada coisa julgada administrativa é apenas preclusão dos efeitos internos, irretratabilidade do ato perante a própria Administração.

 

CERTO

 

Realmente, a ideia de coisa julgada administrativa consiste apenas na impossibilidade de a decisão ser alterada dentro da própria Administração. Isto não impede, contudo, que a matéria seja submetida a exame pelo Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, bastando, para tanto, que haja lesão ou ameaça a direitos e que ocorra a devida provocação pelo interessado.

 

 II. Função jurisdicional é aquela em que o Estado, diretamente ou mediante delegação, resolve em definitivo os conflitos entre particulares.

 

ERRADO

 

Completamente descabido sustentar a possibilidade de delegação da função jurisdicional, porquanto se cuida de atividade típica de Estado. A fim de oferecer ao menos uma base legal para tanto, pode-se citar o teor do art. 4º, III, que explicita a natureza indelegável de tal função. Confira-se:

 

"Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

 

(...)

 

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;"

 

Assim, está errada esta segunda proposição.

 

III. O princípio da primazia do interesse público faz pressupor uma coincidência necessária entre interesse público e interesse das pessoas de Direito Público.

 

ERRADO
 

O interesse público, em verdade, é sinônimo de interesse público primário, que vem a ser aquele pertencente, de fato, à toda a coletividade, ao corpo social. Por seu turno, o interesse das pessoas de direito público é tido como um interesse público meramente secundário, relacionado, mais diretamente, a interesses de cunho patrimonial de tais pessoas. Não apenas inexiste coincidência necessária entre os interesses públicos primário e secundário como, inclusive, é possível que, em dadas circunstâncias, contraponham-se um ao outro. 

 

A distinção entre os interesses públicos primário e secundário fica clara pela seguinte lição doutrinária, oferecida por Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

"Interesse público ou primário, repita-se, é o pertinente à sociedade como um todo, e só ele pode ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega à compita do Estado como representante do corpo social. Interesse secundário é aquele que atine tão só ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada, e que por isso mesmo pode lhe ser referido e nele encarnar-se pelo simples fato de ser pessoa, mas que só pode ser validamente perseguido pelo Estado quando coincidente com o interesse público primário."

   

IV. Em razão de que adotado no Brasil o sistema anglo-americano, há monismo jurisdicional, cabendo a prestação da jurisdição exclusivamente ao Poder Judiciário.

 

CERTO

 

De fato, nosso ordenamento abraçou o sistema da unidade/unidade de jurisdição, de origem inglesa/americana, caracterizada pelo fato de que somente o Poder Judiciário é competente para decidir, com definitividade (formação de coisa julgada material), as controvérsias estabelecidas nas relações sociais, mesmo que envolvam entes pertencentes à Administração Pública.

 

Neste sentido, a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

 

"O Brasil adota o denominado 'sistema inglês', ou 'sistema de unicidade de jurisdição'. Em poucas palavras, significa isso que somente o Poder Judiciário tem jurisdição, isto é, somente ele pode dizer, em caráter definitivo, o direito aplicável aos casos concretos litigiosos submetidos a sua apreciação."

 

Não se desconhece, é importante ressaltar, a existência de exceções, deveras pontuais, quais sejam, os julgamentos, pelo Legislativo, de certas autoridades, em razão de crimes de responsabilidade. Nada obstante, me parece que a Banca quis se referir tão somente à regra geral, que consiste realmente no exercício de jurisdição apenas pelo Judiciário.

 

Em suma, pelos termos em que foi redigida a proposição, afigura-se ser necessário raciocinar à luz da regra geral. 

 

Logo, acertada esta proposição, de modo que estão corretas apenas as assertivas I e IV.

 

Gabarito: Letra B

 

Referências:

 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 102.

 

PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 12ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 672.

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