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Define-se Direito Administrativo, como:

 

GOMES, Fábio Bellote. Elementos de direito administrativo. Barueri, SP: Manole, 2006. p. 4.

 

Resposta:

ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA

Anulada

 

A definição de Direito Administrativo não é das tarefas a mais fácil, porque, a cada livro consultado, temos um leque considerável de opções, o que demonstra certa imprecisão em torno do conceito e objeto do Direito Administrativo.

 

A letra A está incorreta. De acordo com Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo:

(...) é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

 

A letra B está incorreta. De fato, o Direito Administrativo constitui o ramo do Direito que rege a Administração Pública como forma de atividade. Ao nosso ver, o erro está na última expressão “terminar”, quando o correto seria “determinar”.

 

A letra C está incorreta. Na definição de Celso Antonio Bandeira de Mello, “(...) o direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”. Portanto, não são ramos, mas ramo (no singular).

 

A letra D está correta. Esse é outro conceito apresentado pelo autor Hely Lopes Meirelles. O Direito Administrativo é :

(...) conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

 

A letra E está correta. Isso porque o Direito Administrativo rege toda e qualquer atividade de administração, provenha esta do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. O ato administrativo não se desnatura pelo fato só de ser aplicado no âmbito do Legislativo ou do Judiciário, desde que seus órgãos estejam atuando como administradores de seus serviços, de seus bens ou de seu pessoal.

 

Assim, por conter duas opções de gabaritos, a questão foi anulada.

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