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Direito administrativo é o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins, de utilidade pública.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 22.ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 44 (com adaptações).

 

No fragmento de texto precedente, define-se direito administrativo conforme

Resposta:

A alternativa correta é letra D) o critério teleológico. 

A resposta é letra D.

Também chamado de finalista, segundo o qual o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que disciplinam a atividade do Estado para o alcance de seus fins.

O critério é válido, mas, assim como o das relações jurídicas, não é isento de críticas. O que são os fins do Estado? Não há uma resposta precisa, matemática, para o que sejam finalidades do Estado. Na verdade, o Direito Administrativo não se destina propriamente aos fins do Estado, mas sim ao atendimento dos interesses da coletividade.

Na visão de Dirley da Cunha Junior, não é o Direito Administrativo que estabelece os fins do Estado. É a Constituição que fixa esses fins, notadamente quando o texto constitucional se apresenta como Constituição dirigente, composta por normas que estabelecem fins, metas, programas e diretrizes vinculantes e obrigatórias para o Estado. Cumpre tão somente ao Estado realizá-los, com as características de ser concreta, direta e imediata a sua atuação.

Vamos aproveitar para reproduzir um quadro-resumo com os principais critérios:

CRITÉRIO

DEFINIÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

CRÍTICAS

Legalista, exegético, empírico, caótico, ou francês

Tem por objeto de estudo a interpretação das normas jurídicas administrativas e atos complementares.

Direito Administrativo não deve se resumir à interpretação de leis e de regulamentos administrativos, devendo considerar a carga valorativa dos princípios, além da doutrina, da jurisprudência e dos costumes.

Poder Executivo ou Italiano

Tem por objeto de estudo a atividade desempenhada pelo Poder Executivo.

Atividades estatais de Administração Pública são principalmente, mas não exclusivamente, realizadas pelo Executivo. Outras atividades levadas a efeito pelo Executivo são regidas por outros ramos do direito (ex.: Constitucional, Civil, Empresarial).

Relações Jurídicas

Regem as relações entre a Administração e os administrados.

Outros ramos também regem a relação entre o Estado e os administrados (Direitos Tributário, Penal, Eleitoral).

Serviço Público

Estuda as atividades entendidas como serviço público.

Sentido amplo: Direito Administrativo abrangeria assuntos abordados por outros ramos do Direito (ex.: Constitucional).

Sentido restrito: Direito Administrativo abrangeria atividades industriais e comerciais prestadas pelo Estado, fugindo ao objeto do estudo do Direito Administrativo.

Teleológico

Regula a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.

Imprecisão acerca das finalidades do Estado, abrangendo a atividade legislativa do Estado.

Hierarquia Orgânica

Direito Administrativo rege os órgãos inferiores do Estado, enquanto o Direito Constitucional estuda os órgãos superiores.

Critério é parcialmente válido. Ex.: Presidência da República é objeto de estudo do Direito Administrativo e não é órgão inferior, mas sim independente e indispensável à estrutura do Estado (leia-se: órgão superior).

Negativista ou residual

Exclui as atividades do Estado de legislação e de jurisdição.

Não define o Direito Administrativo. Dentro do Poder Executivo nem tudo é regido pelo Direito Administrativo (Ex.: Atividade Política – Direito Constitucional).

Da Administração Pública

Ramo do direito que rege a Administração Pública como forma de atividade; define suas pessoas administrativas, organização e agentes; regula, enfim, os seus direitos e obrigações, umas com as outras e com os particulares, por ocasião do desempenho da atividade administrativa.

Critério mais aceito pela Doutrina.

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