é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorrem nas relações de direito privado.
- A) Legislação
- B) Jurisdição
- C) Administração
- D) Improbidade
Resposta:
A alternativa correta é letra C) Administração
Ao se referir a "emanação de atos de produção jurídica complementares", a Banca está a tratar da atividade de administração, tal como definida por Maria Sylvia Di Pietro, o que pode ser extraído do seguinte trecho de sua obra:
"(...) a administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorrem nas relações de direito privado. A diferença está em que, quando se trata de Administração Pública, o órgão estatal tem o poder de influir, mediante decisões unilaterais, na esfera de interesses de terceiros, o que não ocorre com o particular. Daí a posição de superioridade da Administração na relação de que é parte."
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª Ed. São Paulo: Atlas, 2013)
Em complemento, refira-se que, para a citada a autora, legislação "é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui exercício direto e primário;". Outrossim, a jurisdição "é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários, nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem."
Por fim, improbidade é conceito diretamente ligado à ideia de prática de atos desonestos, moralmente reprováveis, o que, por óbvio, destoa às escâncaras da passagem lançada no enunciado desta questão, que, como se viu, define a noção de administração.
Gabarito: C
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