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É correto afirmar que a construção do direito administrativo como o conhecemos, como disciplina autônoma, e na forma como é praticado no Brasil, em larga medida, decorre

Resposta:

A alternativa correta é letra C) da jurisprudência do Conselho de Estado da França, que possui um sistema em que se considera que a separação dos poderes demanda um contencioso administrativo próprio.

Gabarito: letra C.

 

a)  do rule of law e da judicial supremacy,  institutos típicos do direito anglo-saxão, componentes dos sistemas americano e inglês.  – errada.

Ao contrário do que afirmado, o sistema do rule of law e da judicial supremacy foram fatores que atrasaram o desenvolvimento do Direito Administrativo. Conforme explica Rafael Oliveira:

“O sistema da common law, em razão das suas características inerentes, sempre constituiu um obstáculo ao desenvolvimento do Direito Administrativo como ramo jurídico autônomo. Entre outros fatores, autores, como Albert Venn Dicey, afirmavam que a ideia da judicial supremacy, que atribui ao Judiciário o poder de controle sobre qualquer ato do Poder Público, inexistindo uma jurisdição administrativa especializada nos moldes franceses, consubstanciava o principal fator pelo reconhecimento tardio da autonomia do Direito Administrativo.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. E-book. P.51)

Logo, está incorreta a alternativa.

 

b)  da teoria do fisco, desenvolvida na Itália, em consonância com a qual o patrimônio público não pertence ao príncipe nem ao Estado.  – errada.

A teoria do fisco, buscando atenuar a irresponsabilidade do Rei durante o absolutismo (the king can do no wrong”), desenvolveu a ideia de uma pessoa jurídica de direito privado, o Fisco, o qual responderia pelos danos causados pelo Estado, bem como poderia assumir obrigações e direitos na esfera civil.

Por essa teoria, realmente o patrimônio público não pertenceria nem ao príncipe nem ao Estado. Contudo, o erro da alternativa consiste no fato de que tal teoria foi desenvolvida na Alemanha, e não na Itália.

Desse modo, incorreta a alternativa.

 

c)  da jurisprudência do Conselho de Estado da França, que possui um sistema em que se considera que a separação dos poderes demanda um contencioso administrativo próprio.  – certa.

Sobre o tema, destaca Rafael Oliveira:

“O Direito Administrativo (...) tem sua origem no Direito francês, com o julgamento do caso Blanco (arrêt Blanco), julgado em 1783, e a promulgação da lei do 28 pluviose do ano VIII de 1800, que reconheceram a autonomia científica desse ramo do Direito, dotado de institutos, métodos e princípios próprios que não se confundiam com o tradicional Direito Civil.

A partir de uma interpretação rígida do princípio da separação de poderes, da desconfiança em relação aos juízes do antigo regime e da dicotomia entre o público e o privado, instituiu-se a dualidade de jurisdição: a) Conselho de Estado: responsável pela jurisdição administrativa (contencioso administrativo) e integrante do Poder Executivo, mas independente em relação ao chefe de Estado; e b) Corte de Cassação: incumbida da jurisdição comum e integrante do Poder Judiciário.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. E-book. P.49)

Nessa linha, realmente tem-se que a construção do Direito Administrativo decorre, em grande parte, da jurisprudência do Conselho de Estado da França, o qual possui um sistema em que se considera que a separação dos poderes demanda um contencioso administrativo próprio.

Correta a alternativa, portanto, devendo ser assinalada.

 

d)  da falta de centralização administrativa, pois a maior parte das funções públicas típicas pertence aos governos locais, por influência do modelo federativo americano.  – errada.

Em verdade, o Brasil, ao contrário dos EUA, é marcado, historicamente, por uma forte centralização administrativa. Além disso, salienta-se que a influência americana em nosso direito (sobretudo durante a Primeira República) impediu o desenvolvimento do Direito Administrativo. Conforme explica Rafael Oliveira:

“Com a proclamação da República em 1889 e a promulgação da Constituição de 1891, inauguram-se algumas transformações importantes no cenário jurídico, tais como: as antigas províncias se transformam em estados; o Chefe do Executivo passa a ser eleito pelo povo; a jurisdição é exercida em âmbito federal e estadual; institui-se o sistema bicameral no âmbito do Legislativo; e o Poder Moderador e o Conselho de Estado são extintos. Todavia, o Direito Administrativo, durante a Primeira República, não encontra espaço fértil para se desenvolver, especialmente em razão da forte influência do Direito norte-americano e dos princípios da Common Law sobre o Direito Público brasileiro, o que justificou a reduzida produção doutrinária no período.” (grifou-se)(OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. E-book. P.52)

Incorreta a alternativa, portanto.

 

e)  da atribuição de função judicial ou quase judicial aos órgãos administrativos, cujas decisões não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, conforme modelo português.  – errada.

Nosso sistema, quanto ao sistema administrativo, adotou o sistema inglês, segundo o qual todas as demandas podem ser submetidas ao Poder Judiciário, de forma que a decisão administrativa não faz coisa julgada em sentido estrito. Nessa linha, não é correto falar no Brasil em atribuição de função judicial ou quase judicial aos órgãos administrativos, pelo que está errada a alternativa.

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