Em tema de Administração Pública, é INCORRETO afirmar:
- A) A administração, para exercer a sua função, não está em posição de igualdade em face do particular, que normalmente obedece ao princípio da autonomia da vontades, mas se encontra em situação diferenciada face ao princípio da supremacia do interesse público.
- B) O princípio da legalidade administrativa preconiza que a administração pública deve atuar em conformidade com a lei, enquanto o particular deve agir apenas numa relação de compatibilidade legal, ou seja, sem contrariar a lei.
- C) Conceitua-se Administração Pública, no sentido objetivo, como função administrativa ou de atividade desempenhada sob o regime de direito público para a consecução de interesses coletivos.
- D) A fonte primária do Direito Administrativo, por excelência, é a norma jurídica, seja ela considerada regra ou princípio, contida na Constituição Federal, em lei ou ato normativo editado pelo Poder Executivo.
- E) Pelo princípio da proporcionalidade, os atos administrativos devem ter a sua publicidade restrita apenas aos casos em que a sua publicação é expressamente exigida.
Resposta:
A alternativa correta é letra E) Pelo princípio da proporcionalidade, os atos administrativos devem ter a sua publicidade restrita apenas aos casos em que a sua publicação é expressamente exigida.
Analisemos as proposições lançadas pela Banca:
a) Certo:
Realmente, um dos pilares do regime jurídico administrativo consiste no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, do qual emanam prerrogativas instrumentais disponibilizadas pelo ordenamento para que a Administração possa atingir seus fins. Daí derivam, por exemplo, os poderes administrativos, as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, as modalidades de intervenção do Estado na propriedade etc. Realmente, nesses casos, o ente estatal situa-se em posição jurídica de superioridade, o que se justifica pela necessidade de dar o devido atendimento aos interesses coletivos, que se sobrepõem, via de regra, aos interesses privados.
b) Certo:
Trata-se de assertiva que exibe, com acerto, a distinção de alcance do princípio da legalidade, quando voltado à seara privada ou pública. Naquela primeira, associa-se à ideia de autonomia da vontade, de sorte que tudo o que não for proibido por lei é, por conseguinte, lícito. Por outro turno, quando voltado à órbita pública, a legalidade estabelece que a Administração somente está autorizada a agir se houver lei a permitindo ou determinando que assim o faça. Diante da anomia (ausência de norma), o comportamento é vedado.
c) Certo:
Escorreito o teor desta alternativa, ao apresentar a noção conceitual pertinente à administração pública em sentido objetivo, funcional ou material. Nesse caso, de fato, o importante é a função administrativa, ou seja, a atividade que é tida como própria da Administração. Aí se inserem o serviço público, o poder de polícia, a intervenção na propriedade privada, a regulação e o fomento.
d) Certo:
Realmente, pode-se afirmar que a fonte primária do Direito Administrativo consiste na "lei", sendo que o vocábulo deve ser interpretado em sentido amplo.
A propósito, ilustrativamente, a doutrina de Rafael Oliveira:
"A lei, como fonte do Direito Administrativo, deve ser considerada em seu sentido amplo para abranger as normas constitucionais, a legislação infraconstitucional, os regulamentos administrativos e os tratados internacionais."
e) Errado:
O princípio da proporcionalidade não pode ser apontado como mecanismo de indevida restrição ao princípio da publicidade, que impõe, como regra geral, o dever de transparência dos comportamentos administrativos, ressalvadas apenas as hipóteses de sigilo imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da Constituição da República. Em síntese, não sendo caso de sigilo, a regra consiste no dever de publicação dos atos da Administração, o que deriva diretamente do princípio da publicidade, independentemente de outra norma expressa que assim determine.
Gabarito: Letra E
Referências:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 22.
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