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Embora o poder do Estado seja uno, indivisível e indelegável, ele se desdobra em três funções: a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Logo, distinguir Administração Pública, em sentido restrito de Governo, passa por compreender as diferenças entre as três funções essenciais do Estado. Isto é: diferenciar legislação, administração e jurisdição. Sobre o assunto, assinale a alternativa que corresponde à diferença entre as funções de legislação e administração.

Resposta:

A alternativa correta é letra E) A legislação é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano do qual constitui exercício direito e primário; mediante a lei, o Estado regular relações, permanecendo acima e à margem das mesmas. A administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado.

Gabarito: letra E.

 

e)  A legislação é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano do qual constitui exercício direito e primário; mediante a lei, o Estado regular relações, permanecendo acima e à margem das mesmas. A administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado. – certa.

 

Inicialmente, salienta-se que a questão foi elaborada com base na lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

 

Vejamos:

 

Analisando o tema sob o aspecto estritamente jurídico, ele diz que nas três ocorre a emanação de atos de produção jurídica, ou seja, atos que introduzem modificação em relação a uma situação jurídica anterior, porém com as seguintes diferenças:

a) a legislação é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui exercício direto e primário; mediante a lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas;

b) a jurisdição é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem;

c) a administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado. A diferença está em que, quando se trata de Administração Pública, o órgão estatal tem o poder de influir, mediante decisões unilaterais, na esfera de interesses de terceiros, o que não ocorre com o particular. Daí a posição de superioridade da Administração na relação de que é parte.

FONTE: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 119

Dito isso, nota-se que a alternativa que traz a literalidade da lição da professora é a letra E.

 

Vejamos as demais alternativas:

 

a)  A legislação é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem. A administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado. – errada.

 

b)  A legislação é a emanação de atos de produção jurídica solidários, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado. A administração é a emanação de atos de produção jurídica extintivos dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem. – errada.

 

c)  A legislação é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui exercício direto e primário; mediante a lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas. A administração é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem. – errada.

 

d)  A legislação é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem. A administração é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui exercício direto e primário; mediante a lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas. – errada.

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