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Julgue o item a seguir, acerca de controle da administração pública.

 

O sistema de contencioso administrativo ocorre no âmbito de tribunais de competência especializada que não integram a estrutura do Poder Judiciário, cujas sentenças são dotadas de força de coisa julgada.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Certo

O item está CERTO.

Questão meio controvertida. Vamos tentar fundamentar a questão levando em consideração o espírito do examinador.

No Brasil, adotamos o sistema de jurisdição UNA ou única, em que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional – inc. XXXV do art. 5º da CF).

Já o contencioso administrativo tem sua origem no sistema francês, em que vigora a dualidade de jurisdição. Ou seja, as decisões administrativas, na França, são insuscetíveis de revisão pelo Poder Judiciário, e vice-versa.

E, no Brasil, podemos considerar a existência de contencioso administrativo? Será que é possível cogitarmos de decisões incontroláveis pelo Poder Judiciário?

Sim, inclusive, para atestarmos a correção do enunciado.

Veja o exemplo do Tribunal de Contas da União. É um Tribunal especializado, e que não integra o Poder Judiciário. É uma Corte de Contas de natureza administrativa, logo, suas decisões são administrativas. Será que formam coisa julgada?

Sim, podem formar, nos aspectos formal e material. Explico.

Uma decisão do TCU é recorrível no âmbito do próprio Tribunal. Enquanto houver a possibilidade de recurso, a decisão não forma coisa julgada. Agora, uma vez finalizadas as instâncias recursais, a matéria se torna irretratável pelo próprio TCU. A este efeito de irretratabilidade interna chamamos de coisa julgada FORMAL. Com outras palavras, o particular prejudicado pela decisão não pode mais recorrer ao TCU, mas restam abertas as portas do Poder Judiciário.

Já, quanto à coisa julgada material, recorro a precedentes do STF, em que se consolidou o entendimento de que as decisões do TCU só podem ser recorridas, no Judiciário, quanto aos aspectos legais. Enfim, não pode o Poder Judiciário rever o mérito das decisões do TCU. Logo, este Tribunal especializado também produz coisa julgada material, aquele que se torna definitiva, inclusive perante o Poder Judiciário.

Só mais um detalhe para os mais críticos. Em nenhum momento o enunciado diz que vigora no Brasil o sistema contencioso no modelo francês, o que tornaria incorreto o quesito. E, como é de conhecimento concursístico, além dos TCs, é comum ouvirmos falar de contencioso administrativo-tributário, e isto não causa tanta indignação do concursando.

Assim, apesar de a redação ser controvertida, o gabarito foi mantido pela ilustre banca, e minha explicação pode ter sido suficiente para esclarecer o que pensou o elaborador.

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