Marque a alternativa CORRETA sobre os conceitos relacionados à Administração Pública.
- A) Administração Pública está relacionada a todo o aparelhamento do Estado, predestinado à realização de serviços privados, com o objetivo de satisfazer as necessidades individuais.
- B) A Administração Pública está ligada à arte de gerir os serviços públicos, ou seja, não só prestar o serviço, mas executá-lo, bem como dirigir, governar e exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil.
- C) Verifica-se a inexistência de uma sintonia entre a Administração Pública e o Serviço Público, tendo em vista que a execução de um não depende do outro.
- D) Na Administração Pública é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe; na administração particular, só é permitido fazer o que a lei autoriza.
- E) As funções administrativas (planejamento, organização, direção e controle) presentes na administração particular, não têm relação com a Administração Pública.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) A Administração Pública está ligada à arte de gerir os serviços públicos, ou seja, não só prestar o serviço, mas executá-lo, bem como dirigir, governar e exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil.
Gabarito: letra B.
b) A Administração Pública está ligada à arte de gerir os serviços públicos, ou seja, não só prestar o serviço, mas executá-lo, bem como dirigir, governar e exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil. – certa.
Realmente, a Administração Pública não só deve prestar o serviço público, como executá-lo e coordená-lo objetivando sempre o interesse público. Ademais, tem como principal função a formulação de políticas públicas e sua execução. Portanto, alternativa correta.
Para melhor elucidação do tema, vejamos a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (2007:59) indica duas versões para a origem do vocábulo administração. Para uns, vem de ad (preposição) mais ministro, as, are (verbo), que significa servir, executar; para outros, vem de ad manus trahere, que envolve ideia de direção ou gestão. Nas duas hipóteses, há o sentido de relação de subordinação, de hierarquia. O mesmo autor demonstra que a palavra administrar significa não só prestar serviço, executá-lo, como, outrossim, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil; e que até, em sentido vulgar, administrar quer dizer traçar programa de ação e executá-lo.” (grifei) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.31ª ed. São Paulo: Forense, 2018. P.117)
Passemos à análise das demais alternativas:
a) Administração Pública está relacionada a todo o aparelhamento do Estado, predestinado à realização de serviços privados, com o objetivo de satisfazer as necessidades individuais. – errada.
Em verdade, a Administração Pública e todo o seu aparelhamento estão destinados à realização de políticas públicas, dentre elas os serviços públicos, visando o interesse da coletividade e não a satisfação de necessidades individuais. No direito administrativo vigora o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, portanto, não há como afirmar que o objetivo da administração é satisfazer as necessidades individuais. Sendo assim, item incorreto.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Desde já, podemos afirmar que Direito Administrativo possui natureza de Direito Público, uma vez que se destina a regular relações jurídicas em que predomina o interesse público, tal como se dá com a desapropriação, com o exercício do poder de polícia etc. É importante salientar que os princípios que orientam o Direito Público (supremacia e indisponibilidade do interesse púbico e legalidade) incluem-se dentre os princípios que compõem o denominado Regime Jurídico Administrativo, o que será analisado de maneira mais aprofundada no Capítulo 4 desta Obra.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 55)
“Além de inspirar o legislador, o princípio da supremacia do interesse público também vincula a autoridade pública no exercício da função administrativa, uma vez que as prerrogativas (poderes) conferidas à Administração não são manejáveis ao sabor dos interesses pessoais dos governantes, tampouco têm por objetivo propiciar que as autoridades públicas se destaquem perante o administrado, como se formassem uma casta. O poder é atribuído por ser necessário à consecução de finalidades públicas, consistindo, justamente por isso, num poder-dever a ser exercido, nos casos, na forma, e nos limites estabelecidos em lei. Eventuais atos administrativos que tenham sido praticados sem finalidade pública incorrerão em vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, devendo ser anulados. É o que se passa, por exemplo, na hipótese de um ato de desapropriação de uma propriedade particular, realizado com o objetivo de vingança contra um inimigo da autoridade competente. Nesse caso, por tal ato não possuir finalidade pública, será tachado de ilegal, devendo ser invalidado.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 171)
c) Verifica-se a inexistência de uma sintonia entre a Administração Pública e o Serviço Público, tendo em vista que a execução de um não depende do outro. – errada.
Conforme fora explicitado supra, uma das funções da administração pública é a gestão do serviço público, por meio do qual serão atendidas as necessidades dos administrados, visando o bem comum. Sendo assim, deve haver uma sintonia entre a administração pública e o serviço público, já que a prestação de serviços públicos depende e é competência da administração pública, seja diretamente ou por particulares seus delegatários. Portanto, alternativa incorreta.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Ainda dentro do mesmo contexto, Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma que as funções enquadradas como atividades-fim da administração, por atenderem a interesses públicos primários, em direto benefício dos administrados, destinatários da atuação estatal, configuram a administração pública externa ou extroversa.
Em sentido oposto, as funções classificadas como atividades-meio, por atenderem interesse público de maneira apenas mediata e, de maneira imediata, satisfazerem os interesses institucionais da Administração, concernentes a seu pessoal, bens e serviços, configuram a administração pública interna ou introversa.
(...)
Em suma, seguindo a esteira do raciocínio aqui exposto, tem-se entendido que a administração pública em sentido material abrange tão somente as atividades que contribuam direta (atividades-fim) ou indiretamente (atividades meio) com as seguintes atuações estatais:
Serviço público: é a atividade realizada pela Administração Pública ou por particulares dela delegatários, mediante a qual são atendidas necessidades ou disponibilizadas utilidades ou comodidades aos administrados, visando à consecução do bem comum. Como exemplo, podemos citar o serviço de coleta domiciliar de lixo.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 53)
d) Na Administração Pública é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe; na administração particular, só é permitido fazer o que a lei autoriza. – errada.
A alternativa inverteu os conceitos, isso porque na administração pública, em decorrência do princípio da legalidade, só é permitido fazer o que a lei autoriza, já na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe. Portanto, incorreta a alternativa.
Esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Nesse ponto, vale a pena recordarmos a célebre lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, segundo a qual “na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto no âmbito particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 176)
e) As funções administrativas (planejamento, organização, direção e controle) presentes na administração particular, não têm relação com a Administração Pública. – errada.
As funções administrativa de planejamento, organização, direção e controle que vigoram na administração particular, poderão, em certo grau, estar presentes na administração pública. Isso porque, atualmente no Brasil, vigora o modelo de administração pública gerencial, o qual tem o intuito de aproveitar, na medida do possível, modelos e práticas usadas no âmbito privado para aumentar a qualidade, produtividade e eficiência da prestação dos serviços públicos. Sendo assim, é incorreto afirmar que as funções elencadas pela alternativa não têm nenhuma relação com a Administração Pública. Portanto, incorreta a alternativa.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A reforma administrativa que se iniciou em meados dos anos 90 teve como um de seus objetivos a implantação no Brasil do modelo de administração pública gerencial, em substituição ao modelo burocrático então dominante. O Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado identificava, em uma perspectiva histórica, três formas básicas ou modelos de administração pública, a saber: a administração pública patrimonialista, administração pública burocrática e administração pública gerencial.
(...)
A implantação da administração pública gerencial, principal objetivo da Reforma do Aparelho do Estado, é baseada em conceitos atuais de administração, em que são enfatizados os aspectos da profissionalização do servidor e da qualidade, produtividade e eficiência na prestação dos serviços públicos. Nesse modelo de administração, há uma descentralização da prestação dos serviços e o controle deixa de ser concentrado nos processos (modelo burocrático) para incidir sobre os resultados. Com efeito, uma das novidades jurídicas da Reforma Administrativa foram os chamados “contratos de gestão”, espécie de ajuste feito entre, de um lado, o Poder Público e, de outro, órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta ou, ainda, entidades do chamado Terceiro Setor, cujo objetivo é o atingimento de determinadas metas de desempenho em troca de determinado benefício concedido pelo Poder Público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 122 e 123)
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