Muitos critérios têm sido apontados para distinguir as três funções do Estado (a legislativa, a executiva e a jurisdicional). A partir de Renato Alessi (1970), analisando o tema sob o aspecto estritamente jurídico, ele diz que nas três ocorre a emanação de atos de produção jurídica, ou seja, atos que introduzem modificação em relação a uma situação jurídica anterior, porém com as seguintes diferenças:
- A) a jurisdição não é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem;
- B) a jurisdição é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem;
- C) a jurisdição é ato de produção jurídico complementar, porque fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui exercício não direto e primário;
- D) a legislação é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; em que o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem;
- E) a legislação é ato de produção jurídico complementar, porque mediante a lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) a jurisdição é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem;
Do ponto de vista jurídico, Renato Alessi (1990), apud Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009), afirma que a legislação ocorre nas três funções do Estado é a emanação de atos de produção jurídica primários (que ocorre nas três funções do Estado - legislativa, a executiva e a jurisdicional), porque fundados diretamente no poder soberano, "do que constituem direto e primário exercício." A lei é uma inovação primária da ordem jurídica, mediante a qual o Estado regula relações, mantendo-se acima e à margem delas. A função da administração é a emanação de atos de produção jurídica, complementares na aplicação do ato de produção jurídica primária e abstrata, contida na norma. Neste caso, o órgão estatal é parte da relação jurídica à qual o ato se refere.
a) a legislação é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano, no qual constitui exercício direto e primário; mediante a lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas;
b) a jurisdição é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem;
c) a administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado. A diferença está em que, quando se trata de Administração Pública, o órgão estatal tem o poder de influir, mediante decisões unilaterais, na esfera de interesses de terceiros, o que não ocorre com o particular. Daí a posição de superioridade da Administração na relação de que é parte.
Portanto, alternativa correta letra B.
Sinalização dos erros das outras alternativas:
a) a jurisdição não é (É) a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem;
c) a jurisdição (ADMINISTRAÇÃO) é ato de produção jurídico complementar, porque fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui exercício não direto e primário (REFERE-SE À FUNÇÃO JURISDIÇÃO);
d) a legislação (JURISDIÇÃO) é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; em que o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem;
e) a legislação (ADMINISTRAÇÃO) é ato de produção jurídico complementar, porque mediante a lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas (REFERE-SE À FUNÇÃO LEGISLAÇÃO).
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