No conceito de Direito Administrativo, pode-se entender ser ele um conjunto harmonioso de normas e princípios, que regem relações entre órgãos públicos, seus servidores e administrados, no concernente às atividades estatais, mas não compreendendo
- A) a administração do patrimônio público.
- B) a regência de atividades contenciosas.
- C) nenhuma forma de intervenção na propriedade privada.
- D) o regime disciplinar dos servidores públicos.
- E) qualquer atividade de caráter normativo.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) a regência de atividades contenciosas.
A resposta é letra B.
A origem do Direito Administrativo Brasileiro é essencialmente Francesa. São contribuições do sistema francês:
- Inserção da moralidade como princípio expresso da Administração;
- Responsabilidade Objetiva do Estado;
- Presença de Cláusulas Exorbitantes nos contratos administrativos;
- Regime Legal dos Servidores; e
- Contencioso Administrativo.
Isso mesmo. O contencioso administrativo não é uma contribuição do sistema Frances.
No Brasil, vigora o sistema de jurisdição UNA ou única e não o contencioso administrativo (de modelo francês), isso porque, distintamente do sistema de dualidade de jurisdição, as decisões administrativas, no Brasil, são (ou podem ser) sindicáveis (controladas) pelo Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional).
Os demais itens estão incorretos, por serem contribuições recepcionadas pelo sistema brasileiro. Vejamos:
Na letra A, a administração do patrimônio público é um dos deveres do Estado-administrador.
Na letra C, o Estado pode intervir na propriedade privada, como, por exemplo, decretar o imóvel de utilidade pública, desapropriando-o.
Na letra D, a Lei 8.112, de 1990, prevê o regime disciplinar para os servidores públicos.
Na letra E, a Administração, na condução de suas atividades, edita atos normativos, como, por exemplo, Decretos Regulamentares.
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