No Direito Administrativo, muitos defendem que a função administrativa deve ter duas faces: a primeira, relacionada com os efeitos da função no mundo jurídico (aspecto objetivo formal); a segunda, relacionada com o sujeito da função (aspecto subjetivo). Tal concepção se encontra nos ensinamentos de
- A) Otto Mayer.
- B) Maquiavel.
- C) Beccaria.
- D) Hans Welzel.
- E) São Tomás de Aquino.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Otto Mayer.
Gabarito: letra A.
a) Otto Mayer. – certa.
Inicialmente, vejamos a José dos Santos Carvalho Filho:
“Não constitui tarefa muito fácil delinear os contornos do que se considera função administrativa. Os estudiosos têm divergido sobre o tema. Todos, no entanto, fazem referência ao pensamento de OTTO MAYER, que, ao final do século passado, defendia a autonomia do Direito Administrativo em face do Direito Constitucional, e afirmava: “A administrativa é a atividade do Estado para realizar seus fins, debaixo da ordem jurídica”. A visão do grande jurista alemão mostrava que a função administrativa haveria de ter duas faces: a primeira relativa ao sujeito da função (aspecto subjetivo); a segunda relativa aos efeitos da função no mundo jurídico (aspecto objetivo formal).” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. O que é função administrativa? Entenda o conceito. Disponível: http://genjuridico.com.br/2020/03/05/funcao-administrativa-entenda/ Acesso em: 27/07/2021)
Ao analisar a lição colacionada, nota-se que, de acordo com os ensinamentos de Otto Mayer, função administrativa deve ter duas faces: a primeira, relacionada com os efeitos da função no mundo jurídico (aspecto objetivo formal); a segunda, relacionada com o sujeito da função (aspecto subjetivo).
Logo, a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.
As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas. Por fim, salienta-se que os autores mencionados, não fizeram grandes contribuições ao Direito Administrativo, mas, sim, a outras áreas do direito ou da filosofia.
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