No estudo do Direito Administrativo brasileiro, a doutrina é rica em apontar sua origem, objeto e conceito. São FALSAS as seguintes assertivas, EXCETO
- A) surgiu como ramo autônomo do Direito no Brasil com a Constituição de 1988-“Constituição cidadã” do Estado Democrático de Direito.
- B) do direito norte-americano common law herdou o sistema da unidade de jurisdição.
- C) e o ramo do Direito que se limita ao estudo da Ciência da Administração.
- D) seu exato conceito se obtém segundo critério das relações jurídicas.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) do direito norte-americano common law herdou o sistema da unidade de jurisdição.
Analisemos as opções, tendo por base os ensinamento clássicos de Maria Sylvia Di Pietro, dedica boa parte de sua obra ao estudo da origem, do objeto, e do conceito de Direito Administrativo:
a) Errado:
Como ramo do Direito, pode-se dizer que o Direito Administrativo já exista, no Brasil, pelo menos desde a Constituição de 1934, o que fica claro pela leitura da seguinte obra de Maria Sylvia Di Pietro:
"A partir da Constituição de 1934, o Direito Administrativo experimentou grande evolução, em decorrência da própria previsão constitucional de extensão da atividade do Estado nos âmbitos social e econômico. Institui-se, inclusive, um Tribunal de Direito Administrativo na esfera federal." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013)
b) Certo:
Novamente valendo-se da doutrina de DI PIETRO, extrai-se o acerto da presente proposição no seguinte trecho de sua obra:
"Pode-se afirmar que o direito administrativo brasileiro sofreu, nessa fase, influência do direito norte-americano, no que diz respeito ao sistema de unidade de jurisdição, à jurisprudência como fonte do direito, à submissão da Administração Pública ao controle jurisdicional." (idem)
c) Errado:
Não é verdade que o estudo do Direito Administrativo confunda-se ou mesmo se limite ao estudo da Ciência da Administração. A propósito do tema, é ler:
"Ficou para o Direito Administrativo a atividade jurídica do Estado, tendo por objeto a tutela do Direito, com exclusão das funções legislativa e jurisdicional e, para a Ciência da Administração, a atividade social, incluindo as várias formas de ingerência positiva e direta do Estado-poder nas áreas da saúde, educação, cultura, economia, previdência e assistência social." (ibidem)
Como se vê, cuida-se de matérias distintas, com objetos próprios, razão por que está errado sustentar que o Direito Administrativo limite seu objeto ao estudo da Ciência da Administração.
d) Errado:
Novamente incorreta esta proposição, como assevera DI PIETRO:
"Há ainda os que consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados, sendo também inaceitável, porque outros ramos do direito, como o constitucional, o penal, o processual, o eleitoral, o tributário, também têm por objeto relações dessa natureza. Além disso, o critério é insuficiente, porque reduz o objeto do Direito Administrativo, que abrange ainda a organização interna da Administração Pública, a atividade que ela exerce e os bens de que se utiliza." (ibidem)
Gabarito: B
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