O direito administrativo pode ser definido como o ramo do direito
- A) privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
- B) público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram exclusivamente a administração pública direta, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
- C) público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
- D) público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
- E) privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública
Resposta:
A alternativa correta é letra C) público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
O direito administrativo pode ser definido como o ramo do direito
a) privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
b) público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram exclusivamente a administração pública direta, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
c) público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
d) público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
e) privado que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Gabarito: Letra C
O conceito de Direito Administrativo, via de regra, é apresentado como o ramo do Direito Público interno que tem por finalidade a organização da Administração Pública, bem como de suas atividades, como o fomento, a intervenção, as atividades de polícia e a prestação de serviço público. Tal conceito também abarca o regime aplicável aos servidores públicos.
Para fins de conhecimento, veja o conceito trazido pela ilustre professora Di Pietro:
A nossa definição também adota o critério da Administração Pública. Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, definimos o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
(PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro. ed. Forense, 2018. pág. 114)
Do exposto, nosso gabarito é a Letra C.
Deixe um comentário