Questões Sobre Origem, Conceito e Fontes do Direito Administrativo - Direito Administrativo - concurso
11) “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este direito, previsto na norma constitucional, impede que, no Brasil, o seguinte instituto de Administração Pública, típico para a solução de conflitos, possa expressar caráter de definitividade em suas decisões:
- A) arbitragem
- B) contencioso administrativo
- C) juizados especiais
- D) mediação
- E) sindicância administrativa
A alternativa correta é letra B) contencioso administrativo
A origem do Direito Administrativo Brasileiro é essencialmente Francesa. São contribuições do sistema francês:
- Inserção da moralidade como princípio expresso da Administração;
- Responsabilidade Objetiva do Estado;
- Presença de Cláusulas Exorbitantes nos contratos administrativos;
- Regime Legal dos Servidores; e
- Contencioso Administrativo.
Isso mesmo. No Brasil, vigora o sistema de jurisdição UNA ou única e não o contencioso administrativo (de modelo francês), isso porque, distintamente do sistema de dualidade de jurisdição, as decisões administrativas, no Brasil, são (ou podem ser) sindicáveis (controladas) pelo Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional).
Isso aí galera. Adotamos o sistema inglês de jurisdição, daí a correção da alternativa B.
Quanto à letra "E", a sindicância administrativa, no Brasil, é um procedimento investigatório, mas sem a natureza de coisa julgada do contencioso administrativo. Ou seja, uma vez julgado o procedimento da sindicância, o servidor descontente pode eventualmente procurar proteção do Poder Judiciário, o que reforça a ideia de inexistência de coisa julgada.
12) Proclama-se o advento do Estado-rede, um aglomerado de complexas relações entre atores estatais, do mercado e da sociedade civil na busca de soluções e ações conjuntas que possam maximizar o bem-estar de todos. Nessa concepção, são funções da rede, exceto:
- A) formar elementos de integração entre esferas legislativas, executivas e do judiciário no sentido de acelerar o processo legislativo e promover o cumprimento de decisões judiciais.
- B) servir de canal de representação de interesses, permitindo que segmentos externos ao estado expressem demandas e solucionem conflitos de forma mais ou menos integrada ao sistema político.
- C) prover meios de difusão e legitimação de políticas públicas, permitindo, inclusive, que informações de utilidade pública atinjam seu público-alvo de forma efetiva.
- D) proporcionar inputs para formulação de políticas, permitindo que problemas sejam detectados e soluções modeladas de forma convergente com as expectativas dos atores envolvidos.
- E) constituir instâncias de controle social, para as quais atos, fatos e resultados tornam-se transparentes.
A alternativa correta é letra A) formar elementos de integração entre esferas legislativas, executivas e do judiciário no sentido de acelerar o processo legislativo e promover o cumprimento de decisões judiciais.
O Estado expressa e organiza as forças sociais dominantes num espaço e numa época determinados. Otimista quanto às possibilidades de negociações políticas no contexto global, Castells (1999) propõe alternativas na condução dos assuntos do governo: o Estado-rede, constituído a partir de reformas na administração pública, aparece como a possibilidade do Estado na sociedade informacíonal.
A disciplina dos mercados sobre as políticas econômicas nacionais significa a perda da soberania econômica nacional, ou seja, todos os Estados precisam entrar no fluxo do sistema financeiro global e adaptar suas políticas às exigências e conjunturas desse sistema mundial.
Castells observa que a globalização econômica não se limita aos mercados financeiros e monetários. Os fluxos de comércio e investimentos também se internacionalizaram de forma acelerada, tanto em bens como em serviços. Os serviços avançados, em particular os referentes ao setor produtivo, organizam-se em escala planetária. Passa-se o mesmo com as grandes empresas, que se estruturam em rede e definem prioridades num plano que escapa aos controles nacionais.
Para Castells, o papel do Estado consiste agora em receber e processar os sinais do sistema global interconectado e adequá-lo às possibilidades de cada país.
Para a Teoria do Estado-rede, a clássica tripartição dos poderes do Estado, proposta por Montesquieu – Legislativo, Executivo e Judiciário -, ao lado da opção de alguns países, dentre os quais o Brasil, de se estabelecer diversos níveis governamentais, através da constituição de uma República Federativa, deu origem a uma máquina pública complexa, pesada, freqüentemente ineficiente e, sobretudo, consumidora voraz de recursos. A maior parte desses recursos é consumida na manutenção do aparato estatal, pouco sobrando para ser aplicado diretamente em benefício do cidadão.
Portanto, gabarito alternativa letra A.
13) Quanto aos critérios para conceituar o direito administrativo, às fontes deste, aos órgãos e funções da administração pública, à avocação e à delegação de competência e ao poder hierárquico, julgue o item abaixo.Em face da realidade da administração pública brasileira, é juridicamente correto afirmar que o critério adotado para a conceituação do direito administrativo no país é o critério do Poder Executivo.
- A) Certo
- B) Errado
A alternativa correta é letra B) Errado
A questão versa sobre os critérios utilizados para definição de Direito Administrativo. Antes de adentrarmos propriamente na resolução da assertiva, vejamos quais são esses critérios, com base na doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014):
- Escola do serviço público
Essa escola defendia que o serviço público serviria para conceituar o Direito Administrativo, que se ocuparia tão somente de regular essas atividades. Contudo, esse critério peca em deixar de lado algumas matérias importantes do Direito Administrativo e incluir matérias estranha a ele, como direito processual e até comercial. É o que nos diz Maria Sylvia di Pietro:
Dentro desse conceito, o Direito Administrativo, por referir-se ao serviço público, incluiria normas que pertencem ao direito constitucional e processual, abrangendo, inclusive, a atividade industrial e comercial do Estado, que se submete ao direito privado. O conceito não faz nenhuma distinção entre a atividade jurídica do Estado e o serviço público, que é a atividade material. (p. 44)
- Critério do Poder Executivo
Esse critério peca em limitar o Direito Administrativo ao estudo do Poder Executivo e suas atividades, deixando de lado os outros poderes, que também exercem atividade administrativa. Ademais, se esse critério fosse adotado, o Direito Administrativo ocupar-se-ia das chamadas funções de governo, o que não é afeito a esta matéria, mas, sim, do Direito do Constitucional, conforme lições de Maria Sylvia di Pietro:
Alguns autores apelaram para a noção de Poder Executivo para definir o Direito Administrativo, também insuficiente, porque mesmo os outros Poderes podem exercer atividade administrativa, além de que o Poder Executivo exerce, além de sua função específica, as funções de governo, que não constituem objeto de estudo do Direito Administrativo. (p. 45)
- Critério das relações jurídicas
Por esse critério, o Direito Administrativo trataria apenas da relação jurídica entre a administração e os administrativos, quando, na verdade, outros ramos do direito também fazem esse tipo de estudo. Vejamos as lições de Maria Sylvia di Pietro:
Há ainda os que consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados, sendo também inaceitável, porque outros ramos do direito, como o constitucional, o penal, o processual, o eleitoral, o tributário, também têm por objeto relações dessa natureza. (p. 45)
- Critério teleológico
Por esse critério, o Direito Administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecução de fins de utilidade pública, ou seja, apenas visam o estudo da atividade-fim do Estado. Insuficiente, portanto, uma vez que o Direito Administrativo regula outras atividades que não a atividade-fim. Vejamos com Maria Sylvia di Pietro:
O ponto comum em todos os autores que seguem essa doutrina está no entendimento de que o Direito Administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecução de fins de utilidade pública. (p. 46)
- Critério negativo ou residual
Esse critério é ligado simbioticamente ao critério teleológico. Este seria o positivo, que seria o estudo da persecução dos fins do estado. O negativo, por sua vez, excluir-se-ia as atividades do Estado a legislação e a jurisdição, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado. É o que nos diz Maria Sylvia di Pietro:
Assim, para ele, o Direito Administrativo, considerado em sentido positivo, compreende todos os institutos jurídicos pelos quais o Estado busca a realização dos seus fins; quando considerado em sentido negativo, define-se o objeto do Direito Administrativo, excluindo-se das atividades do Estado a legislação e a jurisdição, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado. (p. 46)
- Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado
Esse critério é utilizado por José Cretella Júnior, mas insuficiente, uma vez que considera o Direito Administrativo aquele que regula a atividade jurídica não contenciosa do estado. Esse conceito não serve para o Direito Administrativo, uma vez que um dos tópicos mais presentes no direito administrativo é o contencioso administrativo. É o que nos diz Maria Sylvia di Pietro:
Do mesmo feitio é o conceito de José Cretella Júnior (1966, t. 1: 182) : Direito Administrativo é o "ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral". (p. 47)
- Critério da Administração Pública
Para alguns autores, com base nesse critério, o Direito Administrativo é apenas um conjunto de princípios que regem a Administração Pública. Vejamos com Maria Sylvia di Pietro:
Vários autores adotam o critério da Administração Pública, dizendo que o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. (p. 47)
A autora continua criticando essa classificação:
A definição, no entanto, padece do defeito de considerar que todos os atos administrativos sejam autoexecutórios; na realidade, somente o são os atos que impõem obrigações; não os que criam direitos. É o caso de atos como a licença, a autorização, a permissão, a admissão, que não têm força coercitiva, embora sejam também atos administrativos. (p. 48)
Por fim, conforme visto acima, o critério do Poder Executivo não pode ser utilizado para definir o Direito Administrativo, sendo este muito mais amplo em seu alcance. Com efeito, Maria Sylvia Di Pietro definiu muito bem o Direito Administrativo, da seguinte forma (p. 48):
Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, definimos o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Portanto, assertiva INCORRETA.
14) Quanto aos critérios para conceituar o direito administrativo, às fontes deste, aos órgãos e funções da administração pública, à avocação e à delegação de competência e ao poder hierárquico, julgue o item abaixo.Não obstante o princípio da legalidade e o caráter formal dos atos da administração pública, muitos administrativistas aceitam a existência de fontes escritas e não-escritas para o direito administrativo, nelas incluídas a doutrina e os costumes; a jurisprudência é também considerada por administrativistas como fonte do direito administrativo, mas não é juridicamente correto chamar de jurisprudência uma decisão judicial isolada.
- A) Certo
- B) Errado
A alternativa correta é letra A) Certo
O item está CERTO.
São fontes para o Direito Administrativo: leis, costumes, doutrina e jurisprudência.
A jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais reiteradas num mesmo sentido, a respeito de uma matéria. Dessa forma, não se pode considerar jurisprudência uma decisão judicial isolada, a qual, no máximo, constitui um caso paradigmático, referencial, indicativo de uma situação concreta submetida à apreciação de um juiz ou Tribunal. Por exemplo: é reiterado o entendimento do STF de que o candidato aprovado, dentro do número de vagas previsto no Edital, tem direito adquirido à nomeação.
Só mais uma informação. Apesar da menção à jurisprudência como resultante de decisões judiciais, órgãos administrativos também podem produzir sua própria jurisprudência. Por exemplo: o inc. II do art. 71 da CF/1988 garante ao Tribunal de Contas da União (TCU) o poder de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
15) Com relação a institutos básicos do direito administrativo, julgue o item abaixo.O Estado e o administrado comparecem, em regra, em posição de igualdade nas relações jurídicas entre si.
- A) Certo
- B) Errado
A alternativa correta é letra B) Errado
Dois são os Princípios que fundamentam a existência do Regime Jurídico Administrativo que permeia toda a atividade do Poder Público.
Os Supraprincípios, também conhecidos como Superprincípios, são aqueles dos quais derivam todos os demais Princípios e normas do Direito Administrativo.
Em nosso ordenamento, são dois: A Supremacia do interesse público sobre o privado e a Indisponibilidade do Interesse Público.
O Princípio da Supremacia do interesse público significa que os interesses da coletividade são mais relevantes que os interesses particulares. Por isso mesmo (para conseguir fazer prevalecer o interesse público sobre o privado) é que a Administração recebe poderes (prerrogativas) que não são estendidos aos particulares.
Exemplo desses poderes são as cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, a imperatividade de seus atos, a possibilidade de desapropriação da propriedade privada, a requisição administrativa e o exercício do poder de polícia.
Já o Princípio da Indisponibilidade do interesse público significa que a Administração não é a proprietária dos interesses por ela geridos. Ou seja: todos os Agentes que compõem a Administração Pública, quando atuam, defendem interesses que não são seus, mas sim de toda a coletividade.
Tal princípio, por isso mesmo, está presente em TODA a atividade administrativa, devendo a Administração, por meio de seus agentes, proteger o interesse público, bem maior de toda a coletividade.
Com base nestes dois Princípios, dispõe a Administração Pública de PRERROGATIVAS e SUJEIÇÕES no âmbito das relações com os particulares, motivo pelo qual é certo afirmar que ambos NÃO atuam em situação de igualdade.
O principal motivo para tal é que a Administração Pública deve buscar o bem geral da COLETIVIDADE, ainda que isso importe na restrição de certos direitos dos particulares.
Gabarito: ERRADO.
16) Assinale a alternativa que, segundo a doutrina, enuncia as fontes principais do Direito Administrativo.
- A) A lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
- B) O Congresso Nacional, porque é nesse órgão do Poder Legislativo que as leis sobre esse assunto são aprovadas.
- C) Os decretos autônomos e regulamentares, emitidos pelo Poder Executivo, pois o Direito Administrativo trata exclusivamente da administração pública, que é exercida por esse poder.
- D) As leis, decretos e normas administrativas organizadas em conjunto pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que se constituem no Código Administrativo Brasileiro.
A alternativa correta é letra A) A lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
Gabarito: LETRA A.
O Direito Administrativo tem fontes primárias e secundárias. Seguem abaixo:
1) Primárias, maiores ou diretas: São o nascedouro principal e imediato das normas.
A única fonte primária do direito administrativo é a LEI.
A lei é o único veículo habilitado para criar diretamente deveres e proibições, obrigações de fazer ou não fazer, no Direito Administrativo.
CUIDADO: é importante destacar que a lei, tratada como fonte primária, pode ser lei em sentido amplo, ou lei em sentido estrito.
Em sentido amplo, considera-se lei todas as normas jurídicas, incluindo a Constituição Federal de 1988 e os atos administrativos normativos (editados pela própria administração pública). Em sentido estrito, lei será apenas a lei formal, ou seja, a lei editada mediante processo legislativo formal.
2) Secundárias, menores ou indiretas: Constituem instrumentos acessórios para originar normas, derivados de fontes primárias.
São fontes secundárias a doutrina, jurisprudência e costumes.
a) A doutrina não cria diretamente a norma, mas esclarece o sentido e o alcance das regras jurídicas conduzindo o modo como os operadores do direito devem compreender as determinações legais.
Especialmente quando o conteúdo da lei é obscuro, uma nova interpretação apresentada por estudiosos renomados tem um impacto social similar ao da criação de outra norma.
b) A jurisprudência, entendida como reiteradas decisões dos juízes e tribunais sobre determinado tema, não tem a força cogente de uma norma criada pelo legislador, mas influencia decisivamente a maneira como as regras passam a ser entendidas e aplicadas.
c) Os costumes são práticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Ao serem repetidos constantemente, criam o hábito de os administrados esperarem aquele modo de agir, causando incerteza e instabilidade social sua repentina alteração. É nesse sentido que os costumes constituem fontes secundárias do Direito Administrativo.
Importante relembrar que os costumes não têm força jurídica igual à da lei, razão pela qual só podem ser considerados vigentes e exigíveis quando não contrariarem nenhuma regra ou princípio estabelecido na legislação. Costumes contra legem não se revestem de obrigatoriedade.
Assim, a única alternativa que traz corretamente as fontes do Direito Administrativo é a LETRA A: A lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
As demais estão incorretas:
b) O Congresso Nacional, porque é nesse órgão do Poder Legislativo que as leis sobre esse assunto são aprovadas.
Congresso Nacional não é fonte do Direito Administrativo.
c) Os decretos autônomos e regulamentares, emitidos pelo Poder Executivo, pois o Direito Administrativo trata exclusivamente da administração pública, que é exercida por esse poder.
A administração pública está presente em todos os poderes de Estado.
d) As leis, decretos e normas administrativas organizadas em conjunto pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que se constituem no Código Administrativo Brasileiro.
Não existe um Código Administrativo Brasileiro, visto que o Direito Administrativo no Brasil não é codificado.
17) Escolha a alternativa que, segundo a doutrina, enuncia as fontes principais do Direito Administrativo.
- A) Lei, doutrina, jurisprudência e costumes.
- B) A Constituição, porque só dela devem emanar as fontes de todos os direitos.
- C) Os decretos e leis oriundos do Poder Executivo, pois o Direito Administrativo trata somente da administração exercida por esse poder.
- D) As normas administrativas organizadas em conjunto pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, reunidas no Código Administrativo Brasileiro.
A alternativa correta é letra A) Lei, doutrina, jurisprudência e costumes.
a) Lei, doutrina, jurisprudência e costumes.
b) A Constituição, porque só dela devem emanar as fontes de todos os direitos.
c) Os decretos e leis oriundos do Poder Executivo, pois o Direito Administrativo trata somente da administração exercida por esse poder.
d) As normas administrativas organizadas em conjunto pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, reunidas no Código Administrativo Brasileiro.
Gabarito: Letra A
Inicialmente, é importante ressaltar que toda a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade, ou seja, é a lei que tipifica quais atos podem ser praticados pela Administração Pública, estabelecendo limites à atuação estatal, bem como regulando direitos e deveres do Poder Público.
Dessa forma, além da lei, são diversas as fontes administrativas, a saber:
- Costumes;
- Doutrina;
- Jurisprudência;
- Entendimento reiterado da Administração Pública;
Todavia, a lei é considerada fonte primária da atividade administrativa, sendo a principal fonte do direito administrativo. As demais fontes, a exemplo dos costumes, da doutrina e jurisprudência são fontes secundárias que visam complementar a lei, e não substituí-la.
Do exposto, nosso gabarito é a Letra A.
18) No conceito de Direito Administrativo, pode-se entender ser ele um conjunto harmonioso de normas e princípios, que regem relações entre órgãos públicos, seus servidores e administrados, no concernente às atividades estatais, mas não compreendendo
- A) a administração do patrimônio público.
- B) a regência de atividades contenciosas.
- C) nenhuma forma de intervenção na propriedade privada.
- D) o regime disciplinar dos servidores públicos.
- E) qualquer atividade de caráter normativo.
A alternativa correta é letra B) a regência de atividades contenciosas.
A resposta é letra B.
A origem do Direito Administrativo Brasileiro é essencialmente Francesa. São contribuições do sistema francês:
- Inserção da moralidade como princípio expresso da Administração;
- Responsabilidade Objetiva do Estado;
- Presença de Cláusulas Exorbitantes nos contratos administrativos;
- Regime Legal dos Servidores; e
- Contencioso Administrativo.
Isso mesmo. O contencioso administrativo não é uma contribuição do sistema Frances.
No Brasil, vigora o sistema de jurisdição UNA ou única e não o contencioso administrativo (de modelo francês), isso porque, distintamente do sistema de dualidade de jurisdição, as decisões administrativas, no Brasil, são (ou podem ser) sindicáveis (controladas) pelo Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional).
Os demais itens estão incorretos, por serem contribuições recepcionadas pelo sistema brasileiro. Vejamos:
Na letra A, a administração do patrimônio público é um dos deveres do Estado-administrador.
Na letra C, o Estado pode intervir na propriedade privada, como, por exemplo, decretar o imóvel de utilidade pública, desapropriando-o.
Na letra D, a Lei 8.112, de 1990, prevê o regime disciplinar para os servidores públicos.
Na letra E, a Administração, na condução de suas atividades, edita atos normativos, como, por exemplo, Decretos Regulamentares.
19) Assinale, entre os atos abaixo, aquele que não pode ser considerado como de manifestação da atividade finalística da Administração Pública, em seu sentido material.
- A) Concessão para exploração de serviço público de transporte coletivo urbano.
- B) Desapropriação para a construção de uma unidade escolar.
- C) Interdição de um estabelecimento comercial em razão de violação a normas de posturas municipais.
- D) Nomeação de um servidor público, aprovado em virtude de concurso público.
- E) Concessão de benefício fiscal para a implantação de uma nova indústria em determinado Estado-federado.
A alternativa correta é letra D) Nomeação de um servidor público, aprovado em virtude de concurso público.
Excelente questão de ESAF.
Dos critérios utilizados, o mais difundido nas provas de concursos públicos, em razão de sua aceitação entre os doutrinadores, tem sido o da Administração Pública.
A expressão Administração Pública pode assumir sentidos diversos, conforme o contexto em que esteja inserida.
Em um primeiro sentido, subjetivo, orgânico ou formal, a expressão diz respeito aos sujeitos, aos entes que exercem a atividade administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos). Já o sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade, as funções exercidas pelos entes, caracterizando, portanto, a própria função administrativa, exercida predominantemente pelo Poder Executivo.
Assim, no sentido subjetivo (ou formal ou orgânico, que são vocábulos sinônimos), a expressão Administração Pública abrange ÓRGÃOS, ENTIDADES OU AGENTES, que tenham por papel desempenhar tarefas administrativas do Estado. Na visão objetiva, administração pública consiste nas atividades levadas a efeito pelos órgãos e agentes incumbidos de atender as necessidades da coletividade. Nesse sentido, a expressão deve ser grafada mesmo com iniciais minúsculas, por se tratar efetivamente da atividade administrativa, a qual, ao lado da legislativa e da judiciária, forma uma das funções tripartite do Estado.
Sob o ponto de vista material, a administração pública abarca as seguintes atividades finalísticas: polícia administrativa, serviço público, fomento e intervenção.
Prontos? Vamos gabaritar a questão.
Alternativa A - INCORRETA. Serviço público faz parte do conceito de Administração em sentido material? Sim.
Alternativa B - INCORRETA. Desapropriação para construção de unidade escolar é atividade de fomento? Sim. Detalhe! A desapropriação pode, também, ser considerada como forma de intervenção na propriedade privada. É reconhecida como forma supressiva da propriedade, ao lado das clássicas formas limitativas, como as servidões e limitações.
Alternativa C - INCORRETA. A interdição de estabelecimento é exercício de Poder de Polícia, o qual é exercício da atividade finalística? Sim.
Alternativa E - INCORRETO. Benefício fiscal é atividade de fomento? Sim.
Bom, chegamos à resposta por eliminação.
O amigo leitor se questiona: por que o item D não pode ser considerado atividade administrativa? Amigos, nomeação também é atividade administrativa. Esse não é o erro!
O toque de mágica desta questão está no comando - manifestação da atividade finalística. A nomeação de servidores, embora administrativa, é atividade interna, atividade-meio e não atividade-fim (finalística), como solicitado pela ilustre banca. O mesmo raciocínio pode ser estendido, por exemplo, para finanças públicas e seguro.
20) A distinção entre a lei formal e a lei material está na presença ou não do seguinte elemento:
- A) generalidade
- B) novidade
- C) imperatividade
- D) abstração
- E) normatividade
A alternativa correta é letra B) novidade
Nessa questão, a banca examinadora solicita do candidato distinguir entre leis formais e materiais. Vamos por partes.
As leis em sentido formal são os atos normativos editados de acordo com o devido processo legislativo constitucional, ou seja, são os atos editados pelas Casas Legislativas, tenham ou não caráter de generalidade ou de abstração. Por exemplo: uma lei de concessão de pensão aos pais de determinado militar falecido, por exemplo, não possui o atributo da generalidade. Com outras palavras, tem a forma de lei, mas o conteúdo não é necessariamente de lei, é o que a doutrina reconhece como leis com efeitos concretos.
Uma breve pausa para a explicação do que significa generalidade e abstração. A generalidade implica atingir todas as pessoas situadas em uma mesma situação jurídica, tanto em relação a um grupo amplo (por exemplo: Código Penal - os maiores de 18 anos), como um grupo mais restrito (por exemplo: a Lei 8.112/1990 - servidores públicos federais).
Já a abstração significa que a lei não se esgota com uma única aplicação. Por exemplo: o Código Civil é dotado de generalidade, pois, como regra, atinge todas as pessoas. No entanto, o fato de a pessoa celebrar um contrato de compra-e-venda não impede que possa, futuramente, promover outro contrato da mesma espécie, a norma não se esvai com uma única aplicação. Outro exemplo: em 2011, o FULANO DE TAL pagou R$15.000,00 de Imposto de Renda, logo, no ano de 2012, não haverá necessidade de novo pagamento de imposto? É isso mesmo? NÃO! Como a Lei é abstrata, a cada novo fato gerador, haverá nova incidência, e, com ele, a obrigação tributária correspondente.
Diante disso, pergunta-se: o edital de concurso público é genérico e abstrato? Dotado de generalidade sim, mas, pelo fato de se esgotar com uma única aplicação, não é dotado de abstração.
Já as leis em sentido material são todas aquelas editadas pelo Estado, contando com os atributos de lei típica, ou seja, com generalidade, abstração e obrigatoriedade (imperatividade), não importando se editadas ou não pelo Poder Legislativo. Veja. Nesse caso, o que importa é o conteúdo (a matéria).
Enquanto as leis formais são necessariamente editadas pelo Poder Legislativo dentro do processo próprio de elaboração legislativa, as leis materiais podem prescindir desse processo. Enquanto as leis formais possuem ou não conteúdo de lei, oportunidade que também poderão acumular o sentido material (leis formais e materiais), as leis materiais necessariamente detêm os qualificativos de uma lei, podendo ser exclusivamente materiais, enfim, sequer ter passado pelo órgão legislativo.
Vamos tornar o aprendizado um pouco mais prático, passemos a um exemplo. Com o advento da EC 32/2001, houve a inserção no ordenamento jurídico do Decreto Autônomo ou Independente (a denominada Reserva da Administração), ato de competência privativa do Chefe do Executivo, como estabelece o inc. VI do art. 84 da CF/1988.
Conforme doutrina majoritária, o referido ato normativo inovará no ordenamento jurídico, sem que, no entanto, tenha percorrido o devido processo legislativo, isto é, sem a participação do Congresso Nacional.
Logo, concluímos que o Decreto Autônomo não é lei em sentido formal, tendo em vista não ter passado pelo crivo do Poder Legislativo, mas é lei em sentido material, por deter os atributos da generalidade, abstração, normatividade e NOVIDADE, pelo menos em uma das hipóteses constitucionais (‘organização da Administração Pública... ’).
Essa linha de raciocínio é válida para qualquer ato normativo produzido por qualquer órgão público de quaisquer dos Poderes do Estado, que tenha generalidade e abstração e não esteja sujeito ao devido processo legislativo, como é o exemplo do Regimento Interno dos Tribunais de Contas (lei em sentido material, contudo, não em seu aspecto formal).
Perceba, os Regimentos dos Tribunais de Contas são atos normativos editados com fundamento nos arts. 73 e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, portanto, atos com carga normativa suficiente para o controle concentrado de constitucionalidade pelos Tribunais do Judiciário, sendo classificados como atos materialmente legais, haja vista a presença dos atributos próprios das leis (generalidade, abstração e normatividade), porém não formais, pois tais atos não passam pelo devido processo legislativo, a cargo do Congresso Nacional.
A partir da breve classificação, passemos à correção da questão.
Alternativa A - INCORRETA. A generalidade pode estar presente tanto nas leis formais, como nas materiais. Exemplo: Decreto Regulamentar editado de acordo com competência privativa do Chefe do Executivo (inc. IV do art. 84 da CF/1988). Tem generalidade e abstração, porém é apenas lei em sentido material (não passou pelo Legislativo). Lei de Crimes Hediondos. É Lei editada pelo Legislativo, enfim, lei em sentido formal, dotada de generalidade e abstração. Portanto, a generalidade não é um traço de distinção, de regra.
Alternativa B - CORRETA. Para se concluir que esta é a resposta correta, deve-se levar em consideração a regra, quer dizer, leis em sentido formal têm o atributo da ORIGINARIEDADE (novidade); são as NORMAS PRIMÁRIAS, embora nem sempre sejam genéricas e abstratas (nesse caso, são chamadas de leis em sentido exclusivamente formal); já as leis em sentido material (reconhecidas como atos SECUNDÁRIOS) não passam pelo crivo do órgão legislativo, apesar de contarem com os atributos da generalidade e da abstração. É o que a doutrina reconhece como leis em sentido exclusivamente material. Por exemplo, os decretos regulamentares são genéricos e abstratos, porém, NÃO INOVAM.
A presente questão serve para fixação do entendimento da banca, não quer dizer que sua formulação esteja impecável, mas, ao cair em prova, transforma-se em verdade absoluta, é o norte a ser seguido. Vamos conviver com essa formulação.
Veja a problemática: os Decretos Autônomos (inc. IV do art. 84 da CF/1988) são leis em sentido exclusivamente material e são normas originárias (leia-se: primárias). As leis delegadas são leis em sentido exclusivamente materiais e são normas originárias.
Macetinho de prova: se a competência para a edição do ato é típica do órgão, o ato é FORMAL; se a competência for atípica, teremos um ato MATERIAL. Por exemplo:
- a lei ordinária é competência típica ou atípica do Poder Legislativo? Típica, logo, temos uma lei em sentido formal;
- a medida provisória é competência típica ou atípica do Poder Executivo? Atípica, logo, estamos diante de lei em sentido material;
- o ato administrativo editado pelo Poder Executivo decorre de competência típica ou atípica? Típica, logo, ato administrativo formal;
- o ato administrativo editado pelo Poder Legislativo, competência típica ou atípica? Atípica, logo, ato administrativo em sentido material;
- a sentença editada pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, é função típica ou atípica? Atípica, logo, estamos diante de uma sentença em sentido material.
Alternativa C - INCORRETA. As leis formais e as materiais são dotadas de imperatividade, por isso, não temos aí um traço distintivo.
Alternativa D - INCORRETA. As leis em sentido material detêm abstração, já as normas formais podem ou não ter a abstração, assim, nem sempre a abstração será um traço distintivo.
Alternativa E - INCORRETA. As normas, sejam primárias, sejam secundárias gozam de normatividade.