Logo do Site - Banco de Questões

Questões Sobre Origem, Conceito e Fontes do Direito Administrativo - Direito Administrativo - concurso

Continua após a publicidade..

561) Acerca de conceitos, do objeto e das fontes do direito administrativo, assinale a opção correta.

  • A) O direito administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que ela exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
  • B) A administração pública tem como constante a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente; o governo, por sua vez, pode ser entendido como o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral, sejam eles próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da sociedade.
  • C) A lei, a doutrina e a jurisprudência são consideradas fontes primárias do direito administrativo, ao passo que os costumes são concebidos como fonte secundária.
  • D) A administração pública, em sentido subjetivo, abrange as atividades exercidas por pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.

  • E) Os elementos originários e indissociáveis do Estado são somente povo e território.

FAZER COMENTÁRIO
INVALID_ARGUMENT

562) A matéria pertinente às fontes do direito constitui objeto de estudo da teoria geral do direito. No entanto, é importante a análise do assunto na área do Direito Administrativo, pelas peculiaridades de algumas de suas fontes.

  • A) As resoluções, as portarias, as instruções, as circulares, os regimentos, as ordens de serviços e os avisos praticados pela Administração Pública não podem ser considerados como fontes do Direito Administrativo, porque não têm a qualidade jurídica de lei.
  • B) No Direito brasileiro, a jurisprudência não é considerada fonte do Direito Administrativo, em razão dos princípios da impessoalidade e da legalidade na Administração Pública.
  • C) As Constituições dos Estados-membros e as leis orgânicas dos Distrito Federal e dos Municípios também são fontes do Direito Administrativo, porque o Estado brasileiro adotou a forma federativa.
  • D) No Direito brasileiro, o costume é fonte primaria e formal do Direito Administrativo, prevalecendo, inclusive, sobre a doutrina e a lei.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra C) As Constituições dos Estados-membros e as leis orgânicas dos Distrito Federal e dos Municípios também são fontes do Direito Administrativo, porque o Estado brasileiro adotou a forma federativa.

Gabarito: LETRA C.

 

A questão versa sobre origem, conceito e fontes do Direito Administrativo. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

a)  As resoluções, as portarias, as instruções, as circulares, os regimentos, as ordens de serviços e os avisos praticados pela Administração Pública não podem ser considerados como fontes do Direito Administrativo, porque não têm a qualidade jurídica de lei.

 

Incorreto. Pelo princípio da juridicidade, modernamente, a Administração está obrigada a respeitar o bloco de legalidade e não simplesmente a letra fria da Lei. Significa dizer que as regras obrigatória atividade administrativa surgem de outros veículos normativos, como a Constituição Federal, os atos normativos, medidas provisórias, tratados e convenções internacionais, os atos normativos etc. É o que nos diz Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 169):

 

a Administração está obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade. Significa dizer que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos, a saber: a) Constituição Federal, incluindo emendas constitucionais; b) Constituições Estaduais e Leis Orgânicas; c) medidas provisórias; d) tratados e convenções internacionais; e) costumes; f) atos administrativos normativos, como decretos e regimentos internos; g) decretos legislativos e resoluções (art. 59 da CF); h) princípios gerais do direito.


b)  No Direito brasileiro, a jurisprudência não é considerada fonte do Direito Administrativo, em razão dos princípios da impessoalidade e da legalidade na Administração Pública.

 

Incorreto. Na verdade, a jurisprudência é fonte do Direito Administrativo, uma vez que traduz a reiteração de julgamentos num mesmo sentido, o que influencia a construção do Direito, caracterizando por ser mais prática e concreta do que a lei e a doutrina. Neste sentido, confira-se Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 49):

 

A jurisprudência, traduzindo a reiteração dos julgamentos num mesmo sentido, influencia poderosamente a construção do Direito, e especialmente a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematização doutrinária e de codificação legal. A jurisprudência tem um caráter mais prático, mais objetivo, que a doutrina e a lei, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência Jurídica. 


c)  As Constituições dos Estados-membros e as leis orgânicas dos Distrito Federal e dos Municípios também são fontes do Direito Administrativo, porque o Estado brasileiro adotou a forma federativa.

 

Correto. Conforme vimos, como são integrantes do chamado bloco de legalidade, as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas também são consideradas fontes do Direito Administrativo.


d)  No Direito brasileiro, o costume é fonte primaria e formal do Direito Administrativo, prevalecendo, inclusive, sobre a doutrina e a lei.

   

Incorreto. Note que a jurisprudência, a doutrina e os costumes são fontes subsidiárias ou secundárias de Direito Administrativo. Assim, como a lei é fonte primária do direito administrativo, os costumes não podem ir contra legem (contra a lei) nem praeter legam (além da lei), devendo agir sempre secundum legem (segundo a lei), bem como todos os atos administrativo, conforme explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 210):

 

Em suma, a administração, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei (a atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem ).

  

Portanto, gabarito LETRA C.

563) “[…] atos normativos com caráter regulamentar, expedidos por órgãos ou entidades da Administração Pública, como as resoluções, portarias, instruções, circulares, regimentos, ordens de serviço, avisos, além de atos normativos do Legislativo e do Judiciário, praticados no exercício de função administrativa. É o caso dos decretos legislativos e resoluções do Legislativo, bem como dos provimentos dos Tribunais em matéria de sua respectiva competência. Ainda podem ser mencionados os pareceres normativos e as súmulas editadas no âmbito administrativo, com efeitos vinculantes para toda a Administração Pública. Todos esses atos têm em comum o fato de produzirem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos, alguns com efeitos internos ao ente que os baixou, outros com efeitos externos.”

  • A) Esclarece a diferença entre Administração e Governo, bem como apresenta crítica à ideia de costume como fontes do Direito e da Administração.
  • B) Explica que os atos normativos da Administração Pública são fontes do Direito Administrativo.
  • C) Explica as distinções entre as diversas funções da Administração Pública.
  • D) Diz respeito ao sentido subjetivo da expressão “Administração Pública”.
  • E) Diz respeito ao sentido estrito da expressão “Administração Pública”.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra B) Explica que os atos normativos da Administração Pública são fontes do Direito Administrativo.

Gabarito: letra B.

 

b)  Explica que os atos normativos da Administração Pública são fontes do Direito Administrativo. – certa.

 

Inicialmente, vejamos a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 

“Dentre as fontes do Direito Administrativo, inserem-se inúmeros tipos de atos normativos emanados da própria Administração Pública. Eles são expedidos, seja pelo Chefe do Poder Executivo, seja por órgãos da Administração direta, seja por entidades da Administração indireta. Todos esses atos normativos podem ser enquadrados na categoria de regulamento, em sentido amplo, embora o poder regulamentar, por excelência, incumba ao Chefe do Poder Executivo das três esferas de governo (art. 84, IV, da Constituição Federal, repetido nas Constituições estaduais e leis orgânicas distritais e municipais). Este tipo de Regulamento se formaliza mediante decreto. Mas existem outros tipos de atos normativos com caráter regulamentar, expedidos por órgãos ou entidades da Administração Pública, como as resoluções, portarias, instruções, circulares, regimentos, ordens de serviço, avisos, além de atos normativos do Legislativo e do Judiciário, praticados no exercício de função administrativa. É o caso dos decretos legislativos e resoluções do Legislativo, bem como dos provimentos dos Tribunais em matéria de sua respectiva competência. Ainda podem ser mencionados os pareceres normativos e as súmulas editadas no âmbito administrativo, com efeitos vinculantes para toda a Administração Pública. Todos esses têm em comum o fato de produzirem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos, alguns com efeitos internos ao ente que os baixou, outros com efeitos externos. Todos eles subordinam-se hierarquicamente à Constituição e à lei.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 97)

 

Ao analisar a lição colacionada, nota-se que o enunciado da questão traz a explicação que os atos normativos da Administração Pública são fontes do Direito Administrativo.

Portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

 

As demais alternativas não se amoldam ao texto trazido pelo enunciado.

 

Vejamos a lição da autora sobre cada assunto tratado pelas alternativas:

 

a)  Esclarece a diferença entre Administração e Governo, bem como apresenta crítica à ideia de costume como fontes do Direito e da Administração. – errada.

“Para bem entender-se a distinção entre Administração Pública (em sentido estrito) e Governo, é mister partir da diferença entre as três funções do Estado. Embora o poder estatal seja uno, indivisível e indelegável, ele desdobra-se em três funções: a legislativa, a executiva e a jurisdicional. A primeira estabelece regras gerais e abstratas, denominadas leis; as duas outras aplicam as leis ao caso concreto: a função jurisdicional, mediante solução de conflitos de interesses e aplicação coativa da lei, quando as partes não o façam espontaneamente; a função executiva, mediante atos concretos voltados para a realização dos fins estatais, de satisfação das necessidades coletivas.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 119)

 

c)  Explica as distinções entre as diversas funções da Administração Pública. – errada.

“Assim é que os Poderes Legislativo e Judiciário, além de suas funções precípuas de legislar e julgar, exercem também algumas funções administrativas, como, por exemplo, as decorrentes dos poderes hierárquico e disciplinar sobre os respectivos servidores.

Do mesmo modo, o Executivo participa da função legislativa, quando dá início a projetos de lei, quando veta projetos aprovados pela Assembleia, quando adota medidas provisórias, com força de lei, previstas no artigo 62 da Constituição, ou elabora leis delegadas, com base no artigo 68. O Legislativo também exerce algumas funções judicantes, como no caso em que o Senado processa e julga o Presidente da República por crime de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou quando processa e julga os Ministros do STF, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade (art. 52, incisos I e II, da Constituição).” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 120)

 

d)  Diz respeito ao sentido subjetivo da expressão “Administração Pública”. – errada.

“Considerando agora os sujeitos que exercem a atividade administrativa, a Administração Pública abrange todos os entes aos quais a lei atribui o exercício dessa função. Predominantemente, a função administrativa é exercida pelos órgãos do Poder Executivo; mas, como o regime constitucional não adota o princípio da separação absoluta de atribuições e sim o da especialização de funções, os demais Poderes do Estado também exercem, além de suas atribuições predominantes – legislativa e jurisdicional – algumas funções tipicamente administrativas. Tais funções são exercidas, em parte, por órgãos administrativos existentes no âmbito dos dois Poderes (as respectivas Secretarias) e, em parte, pelos próprios parlamentares e magistrados; os primeiros, por meio das chamadas leis de efeito concreto, que são leis apenas, em sentido formal, porque emanam do Legislativo e obedecem ao processo de elaboração das leis, mas são verdadeiros atos administrativos, quanto ao seu conteúdo; os segundos, por meio de atos de natureza disciplinar, atos de provimento de seus cargos, atos relativos à situação funcional dos integrantes do Poder Judiciário.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 125)

 

e)  Diz respeito ao sentido estrito da expressão “Administração Pública”. – errada.

“Deixando de lado a ideia de Administração Pública em sentido amplo, que abrange, em sentido subjetivo, os órgãos governamentais (Governo), e os órgãos administrativos (Administração Pública em sentido estrito e próprio), e, em sentido objetivo, a função política e a administrativa, levar-se-á em consideração, doravante, apenas a Administração Pública em sentido estrito, que compreende:

a) em sentido subjetivo: as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa;

b) em sentido objetivo: a atividade administrativa exercida por aqueles entes.

Nesses sentidos, a Administração Pública é objeto de estudo do direito administrativo; o Governo e a função política são mais objeto do Direito Constitucional.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 122)

564) Embora o poder do Estado seja uno, indivisível e indelegável, ele se desdobra em três funções: a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Logo, distinguir Administração Pública, em sentido restrito de Governo, passa por compreender as diferenças entre as três funções essenciais do Estado. Isto é: diferenciar legislação, administração e jurisdição. Sobre o assunto, assinale a alternativa que corresponde à diferença entre as funções de legislação e administração.

  • A) A legislação é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem. A administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado.
  • B) A legislação é a emanação de atos de produção jurídica solidários, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado. A administração é a emanação de atos de produção jurídica extintivos dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem.
  • C) A legislação é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui exercício direto e primário; mediante a lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas. A administração é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem.
  • D) A legislação é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem. A administração é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui exercício direto e primário; mediante a lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas.
  • E) A legislação é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano do qual constitui exercício direito e primário; mediante a lei, o Estado regular relações, permanecendo acima e à margem das mesmas. A administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado.

FAZER COMENTÁRIO

A alternativa correta é letra E) A legislação é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano do qual constitui exercício direito e primário; mediante a lei, o Estado regular relações, permanecendo acima e à margem das mesmas. A administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado.

Gabarito: letra E.

 

e)  A legislação é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano do qual constitui exercício direito e primário; mediante a lei, o Estado regular relações, permanecendo acima e à margem das mesmas. A administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado. – certa.

 

Inicialmente, salienta-se que a questão foi elaborada com base na lição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

 

Vejamos:

 

Analisando o tema sob o aspecto estritamente jurídico, ele diz que nas três ocorre a emanação de atos de produção jurídica, ou seja, atos que introduzem modificação em relação a uma situação jurídica anterior, porém com as seguintes diferenças:

a) a legislação é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui exercício direto e primário; mediante a lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas;

b) a jurisdição é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem;

c) a administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado. A diferença está em que, quando se trata de Administração Pública, o órgão estatal tem o poder de influir, mediante decisões unilaterais, na esfera de interesses de terceiros, o que não ocorre com o particular. Daí a posição de superioridade da Administração na relação de que é parte.

FONTE: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 119

Dito isso, nota-se que a alternativa que traz a literalidade da lição da professora é a letra E.

 

Vejamos as demais alternativas:

 

a)  A legislação é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem. A administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado. – errada.

 

b)  A legislação é a emanação de atos de produção jurídica solidários, em aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato contido na lei; nessa função, o órgão estatal atua como parte das relações a que os atos se referem, tal como ocorre nas relações de direito privado. A administração é a emanação de atos de produção jurídica extintivos dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem. – errada.

 

c)  A legislação é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui exercício direto e primário; mediante a lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas. A administração é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem. – errada.

 

d)  A legislação é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem. A administração é ato de produção jurídica primário, porque fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui exercício direto e primário; mediante a lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas. – errada.

565) São elementos constitutivos essenciais na compreensão do conceito de Estado

  • A) território, soberania e administração pública.
  • B) povo, território e soberania.
  • C) governo, administração pública e soberania.
  • D) povo, governo e administração pública.

  • E) povo, território e governo.

FAZER COMENTÁRIO

ESTA QUESTÃO FOI ANULADA, NÃO POSSUI ALTERNATIVA CORRETA

Gabarito: LETRA B.

 

A questão versa acerca dos conceitos iniciais de Estado. Nesse contexto, note que os elementos essenciais para justificar a existência de um Estado Moderno são: o povo, o território e o Poder Político (governo), ou seja, um povo habitando um determinado território, organizando-se segundo a sua livre e SOBERANA vontade, conforme nos ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 13):

 

O Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano. Esses três elementos são indissociáveis e indispensáveis para a noção de um Estado independente: o povo, em um dado território, organizado segundo sua livre e soberana vontade.

 

Desse modo, podemos definir Estado como a instituição organizada política, social e juridicamente, ocupando um território definido, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida, em que a lei máxima é uma Constituição escrita.

 

Portanto, gabarito LETRA B.

1 55 56 57