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Para melhor compreender os institutos do Direito Administrativo, é importante ter em mente as definições de Estado, Governo e Administração Pública.


A esse respeito, assinale a alternativa incorreta.

Resposta:

A alternativa correta é letra C) Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do direito público quanto no do direito privado, pelo que sua personalidade será de direito público ou privado, já que no Brasil adota-se a teoria da dupla personalidade.

A resposta é letra C.

 

c) Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do direito público quanto no do direito privado, pelo que sua personalidade será de direito público ou privado, já que no Brasil adota-se a teoria da dupla personalidade.

 

Cuidado para não confundir o Estado com as pessoas que o integram. O Estado brasileiro é pessoa jurídica de Direito Público, e sem exceção. Pode ser de Direito Público interno, nossas entidades federativas, e de Direito Público Externo, quando se está diante da República. Já, nos entes federativas, admite-se a existência de Administração Indireta, esta sim formada por pessoas de direito público ou direito privado.

 

Os demais itens estão perfeitos:

 

a) Para grande parte da doutrina, o Estado é composto de três elementos indissociáveis: o povo, que representa o componente humano; o território, que é a sua base física, e a soberania.
 

Há, na doutrina, quem acrescente o elemento teleológico: finalidade.

 

b) Governo representa uma conduta independente do administrador, como um comando com responsabilidade constitucional e política.
 

As funções administrativas são complementares às leis. São realizadas basicamente de forma vinculada, visando ao atendimento concreto, direto e imediato do interesse da coletividade. O “concreto” é ponto distintivo da função legislativa, tipicamente abstrata. O “direto” tem como contraponto a função judicante, em que o exercício se dá por provocação do particular (princípio da inércia ou demanda). E o “imediato” é para contrapor com a o caráter mediato da Ciência da Administração.

 

Já as funções políticas (de Governo) são aquelas realizadas pela alta cúpula da Administração. São de extração constitucional, como o ato de declaração de Guerra pelo chefe do Executivo Federal. Possuem como traços marcantes a coordenação, a direção e o planejamento. São os núcleos do Estado, marcados pela maior discricionariedade, definidores das políticas públicas.

 

d) As funções do Estado podem ser divididas em: função típica, aquela pela qual o Poder foi criado; e uma função atípica, estranha àquela para a qual o Poder foi criado, uma função secundária.

 

Para José dos Santos, os Poderes estatais, embora tenham suas funções normais (funções típicas), desempenham também funções que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize.

 

O Legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CF) ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos mesmos crimes (art. 52, II, CF). Exerce também a função administrativa quando organiza seus serviços internos (arts. 51, IV, e 52, XIII, CF).

 

O Judiciário, afora sua função típica (função jurisdicional), pratica atos no exercício de função normativa, como na elaboração dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, ‘a’, CF), e de função administrativa, quando organiza os seus serviços (art. 96, I, ‘a’, ‘b’, ‘c’; art. 96, II, ‘a’, ‘b’ etc.).

 

Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF), ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF). Quanto à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercida pelo Executivo.

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