Qual definição sobre o Direito Administrativo está incorreta?
- A) O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
- B) O Direito Administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem.
- C) É o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
- D) O Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse particular, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre estes e as individualidades a que devem servir.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) O Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse particular, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre estes e as individualidades a que devem servir.
Analisemos cada opção:
a) O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Certo: trata-se aqui de definição proposta por Hely Lopes Meirelles, como se depreende do trecho a seguir de sua obra:
"O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."
Sendo assim, tratando-se de definição que conta com expresso amparo em tradicional doutrina, nada há de incorreto a ser indicado.
b) O Direito Administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem.
Certo: desta vez, a Banca exibiu definição doutrinária proposta por Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:
"Feitas estas considerações fica esclarecido o conteúdo da afirmação inicial de que o direito Administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem."
Assim, escorreito o teor da definição contida nesta alternativa.
c) É o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Certo: nesta opção, foi adotada a conceituação lançada por Maria Sylvia Di Pietro, conforme trecho a seguir colacionado:
"Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, definimos o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública."
Logo, sem reparos em mais esta opção.
d) O Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse particular, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre estes e as individualidades a que devem servir.
Errado: por fim, aqui se encontra o item incorreto. Afinal, o direito administrativo jamais pode ser voltado à satisfação de interesses particulares, tal como aqui foi sustentado. Em rigor, os atos do Poder Público que se dirigirem a atender interesses privados, ao invés do interesse coletivo, serão inválidos, por apresentarem o vício denominado como desvio de finalidade (ou de poder).
Logo, incorreta esta opção.
Gabarito: Letra D
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 48.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 37.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 38.
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