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Quanto aos critérios para conceituar o direito administrativo, às fontes deste, aos órgãos e funções da administração pública, à avocação e à delegação de competência e ao poder hierárquico, julgue o item abaixo.Em face da realidade da administração pública brasileira, é juridicamente correto afirmar que o critério adotado para a conceituação do direito administrativo no país é o critério do Poder Executivo.

Resposta:

A alternativa correta é letra B) Errado

A questão versa sobre os critérios utilizados para definição de Direito Administrativo. Antes de adentrarmos propriamente na resolução da assertiva, vejamos quais são esses critérios, com base na doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014):

  • Escola do serviço público

Essa escola defendia que o serviço público serviria para conceituar o Direito Administrativo, que se ocuparia tão somente de regular essas atividades. Contudo, esse critério peca em deixar de lado algumas matérias importantes do Direito Administrativo e incluir matérias estranha a ele, como direito processual e até comercial. É o que nos diz Maria Sylvia di Pietro:

Dentro desse conceito, o Direito Administrativo, por referir-se ao serviço público, incluiria normas que pertencem ao direito constitucional e processual, abrangendo, inclusive, a atividade industrial e comercial do Estado, que se submete ao direito privado. O conceito não faz nenhuma distinção entre a atividade jurídica do Estado e o serviço público, que é a atividade material.  (p. 44)

  • Critério do Poder Executivo

Esse critério peca em limitar o Direito Administrativo ao estudo do Poder Executivo e suas atividades, deixando de lado os outros poderes, que também exercem atividade administrativa. Ademais, se esse critério fosse adotado, o Direito Administrativo ocupar-se-ia das chamadas funções de governo, o que não é afeito a esta matéria, mas, sim, do Direito do Constitucional, conforme lições de Maria Sylvia di Pietro:

Alguns autores apelaram para a noção de Poder Executivo para definir o Direito Administrativo, também insuficiente, porque mesmo os outros Poderes podem exercer atividade administrativa, além de que o Poder Executivo exerce, além de sua função específica, as funções de governo, que não constituem objeto de estudo do Direito Administrativo. (p. 45)

  • Critério das relações jurídicas

Por esse critério, o Direito Administrativo trataria apenas da relação jurídica entre a administração e os administrativos, quando, na verdade, outros ramos do direito também fazem esse tipo de estudo. Vejamos as lições de Maria Sylvia di Pietro:

Há ainda os que consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados, sendo também inaceitável, porque outros ramos do direito, como o constitucional, o penal, o processual, o eleitoral, o tributário, também têm por objeto relações dessa natureza. (p. 45)

  • Critério teleológico

Por esse critério, o Direito Administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecução de fins de utilidade pública, ou seja, apenas visam o estudo da atividade-fim do Estado. Insuficiente, portanto, uma vez que o Direito Administrativo regula outras atividades que não a atividade-fim. Vejamos com Maria Sylvia di Pietro:

O ponto comum em todos os autores que seguem essa doutrina está no entendimento de que o Direito Administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecução de fins de utilidade pública. (p. 46)

  • Critério negativo ou residual

Esse critério é ligado simbioticamente ao critério teleológico. Este seria o positivo, que seria o estudo da persecução dos fins do estado. O negativo, por sua vez, excluir-se-ia as atividades do Estado a legislação e a jurisdição, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado. É o que nos diz Maria Sylvia di Pietro:

Assim, para ele, o Direito Administrativo, considerado em sentido positivo, compreende todos os institutos jurídicos pelos quais o Estado busca a realização dos seus fins; quando considerado em sentido negativo, define-se o objeto do Direito Administrativo, excluindo-se das atividades do Estado a legislação e a jurisdição, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado. (p. 46)

  • Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado

Esse critério é utilizado por José Cretella Júnior, mas insuficiente, uma vez que considera o Direito Administrativo aquele que regula a atividade jurídica não contenciosa do estado. Esse conceito não serve para o Direito Administrativo, uma vez que um dos tópicos mais presentes no direito administrativo é o contencioso administrativo. É o que nos diz Maria Sylvia di Pietro:

Do mesmo feitio é o conceito de José Cretella Júnior (1966, t. 1: 182) : Direito Administrativo é o "ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral". (p. 47)

  • Critério da Administração Pública

Para alguns autores, com base nesse critério, o Direito Administrativo é apenas um conjunto de princípios que regem a Administração Pública. Vejamos com Maria Sylvia di Pietro:

Vários autores adotam o critério da Administração Pública, dizendo que o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. (p. 47)

A autora continua criticando essa classificação:

A definição, no entanto, padece do defeito de considerar que todos os atos administrativos sejam autoexecutórios; na realidade, somente o são os atos que impõem obrigações; não os que criam direitos. É o caso de atos como a licença, a autorização, a permissão, a admissão, que não têm força coercitiva, embora sejam também atos administrativos. (p. 48)

Por fim, conforme visto acima, o critério do Poder Executivo não pode ser utilizado para definir o Direito Administrativo, sendo este muito mais amplo em seu alcance. Com efeito, Maria Sylvia Di Pietro definiu muito bem o Direito Administrativo, da seguinte forma (p. 48):

Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administração Pública em sentido objetivo e subjetivo, definimos o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. 

Portanto, assertiva INCORRETA.

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