A aplicação de uma penalidade de trânsito, por desrespeito à legislação desta matéria, decorre do seguinte poder:
- A) disciplinar
- B) normativo
- C) de polícia
- D) regulamentar
- E) hierárquico
Resposta:
A alternativa correta é letra C) de polícia
A resposta é letra C.
O candidato poderia confundir-se entre as letras “A” e “C”. Ocorre que o poder disciplinar não se confunde com o poder de polícia. Vejamos.
O Poder Disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à ordem administrativa INTERNA, cometem infrações. Chama-se atenção para o fato de que PARTICULARES também podem se submeter às vias do Poder Disciplinar. É o caso, por exemplo, dos que firmam contratos com a Administração Pública, que estarão submetidos às sanções disciplinares pelo vínculo estabelecido por meio do instrumento contratual (o contrato cria um vínculo "especial" do contratado, que permite à Administração lançar mão de seu Poder Disciplinar).
Nesse contexto, o art. 87 da Lei 8.666/93 fixa as penalidades que podem ser aplicadas aos contratados, pelo descumprimento de suas obrigações. Claro que, para tanto, as sanções devem estar previstas no contrato firmado, sobretudo especificando as infrações puníveis.
Já o Poder de Polícia, para boa parte da doutrina, seria a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado. No aspecto punitivo, o Poder de Polícia dá à Administração a possibilidade de punir os particulares que, de modo geral, cometam infrações potencialmente ofensivas aos interesses coletivos.
Pode se afirmar, em consequência que o Poder de Polícia dá à Administração uma pretensão punitiva geral (é como se fosse um aspecto de supremacia geral do Estado), já que, de um modo ou de outro, todos nós nos submetemos ao Poder de Polícia (de profissões, quanto ao uso da propriedade, etc.).
Deixe um comentário