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A atividade da Administração consistente na limitação de direitos e atividades individuais em benefício do interesse público caracteriza o exercício do poder

Resposta:

A alternativa correta é letra D) de polícia, exercido por meio de ações preventivas e repressivas dotadas de coercibilidade e autoexecutoriedade.

A resposta é letra D.

Veja que a questão a indicação do que corresponde a eventuais limitações de direitos e atividades individuais em benefício do interesse público. Isso é feito por intermédio do poder de polícia, o qual é de ordem geral, impondo-se, quando necessário, ao particular que venha a desrespeitar as regras de convívio social. Daí, o candidato, apenas com esta breve explanação, já ficaria apenas com duas alternativas possíveis - a Letra B e a D, já que ambas referem-se ao poder de polícia.
 
Analisando-se a letra B, há duas falhas. A primeira consiste em dizer que o Poder de Polícia seria exercido apenas repressivamente. É quase o contrário. O Poder de Polícia é quase sempre PREVENTIVO, de modo a evitar que uma irregularidade ocorra. Exemplo disso: quando um órgão de vigilância sanitária realiza fiscalizações, de modo a aferir se um estabelecimento funciona em conformidade com as regras do setor. Caso perceba algo de errado, caberá ao órgão público, de modo a evitar o mal, determinar as providências possíveis.
 
Evidentemente, é possível que tenhamos ações repressivas advindas do poder de polícia. Multas, por exemplo. Mas as ações decorrentes do poder de polícia são, em sua maior parte, preventivas.
 
Outro erro na letra B é dizer que o poder de polícia é vinculado. Na realidade, uma das características do poder de polícia é a discricionariedade, já que a Administração detém razoável liberdade de atuação no desempenho de tal tarefa. De fato, dentro dos limites dados pela lei, a Administração poderá valorar critérios de conveniência e oportunidade para a prática dos atos de polícia, determinando critérios para definição, por exemplo, de quais atividades irá fiscalizar, bem como as sanções aplicáveis em decorrência de certa infração, as quais, é lógico, devem estar previstas em lei.
 
Apesar do erro na formulação conceitual do item, bom destacar que determinadas atividades decorrentes do Poder de Polícia, são vinculadas. É o caso da emissão das licenças, atos administrativos vinculados e definitivos, por meio dos quais a Administração reconhece o direito subjetivo de um particular à prática de determinada atividade, a partir do preenchimento de certas condições necessárias ao gozo desse direito.
 
Por exemplo: para exercer uma profissão, o que é um direito de índole constitucional, há que se obter licença para tanto. Cumpridos os requisitos para a obtenção desta, a Administração deverá concedê-la ao particular.
 
A letra D, de sua parte, está correta, pois aponta duas outras características do poder de polícia: coercibilidade e autoexecutoriedade. Falemos um pouco de cada uma, em breves palavras.
 
Em razão do atributo da coercibilidade, as medidas adotadas pela Administração no exercício do Poder de Polícia podem ser impostas de maneira coativa aos administrados (independente de concordância).
 
Tal situação é comum, por exemplo, na interdição de prédios que, em decorrência de suas instalações físicas, sejam inseguros para o exercício de certas atividades. De qualquer maneira, o particular insatisfeito com a atuação administrativa poderá levar a situação à apreciação do Poder Judiciário, a quem competirá, última forma, decidir sobre a questão discutida. A coercibilidade justifica, ainda, o uso da força física no caso de resistência do administrado, a qual deverá ser proporcional a tal resistência.
 
Bom registrar que nem todo ato de polícia é dotado de coercibilidade: de fato, as licenças, autorizações e permissões, decorrentes do poder de polícia, contam com a concordância do destinatário do ato. Em consequência, nestes atos não há coercibilidade.
 
A autoexecutoriedade consiste na possibilidade da maior parte dos atos administrativos decorrentes do exercício do Poder de Polícia ser imediata e diretamente executados pela própria Administração, independentemente de autorização ou intervenção ordem judicial.
 
É pressuposto lógico do exercício do Poder de Polícia, sendo necessária para garantir agilidade às decisões administrativas no uso desse poder. Contudo, a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos que venham a decorrer do Poder de Polícia Administrativa.
 
Com efeito, no caso, por exemplo, das multas, permite-se, de maneira autoexecutória, apenas a imposição (aplicação) destas, mas não a sua cobrança, a qual deverá ser realizada por meio da ação adequada na esfera judicial. Nem todos os atos que venham a decorrer do Poder de Polícia são, portanto, autoexecutórios.

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