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A atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Tal definição legal refere-se ao:

Resposta:

A alternativa correta é letra B) poder de polícia.

A resposta é letra B.

 

O aprendizado do Direito Administrativo é dificultado, em parte, pela ausência de codificação. De forma geral, como os institutos administrativos não são definidos legalmente, abre-se espaço para uma balbúrdia doutrinária. Por exemplo, não há conceito legal de atos administrativos, mas há centenas de conceitos doutrinários, e, muitas das vezes, bem diferentes entre si. Não há definição para licitações, porém uma centena de criações doutrinárias, e assim se segue.

 

No entanto, essa indefinição não ocorre com o poder de polícia, porque se encontra sua definição legal. O art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN) assim o define:

 

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

 

Alguns autores criticam a expressão “poder de polícia”, ao fundamento de que o termo traz em si a evocação de uma época pretérita, a do “Estado de Polícia”, que precedeu ao Estado de Direito. Faz supor a existência de prerrogativas em prol do “príncipe” (o Estado) e que se faz comunicar, de modo irrestrito, ao Poder Executivo.

 

Para Lúcia Valle Figueiredo, todos os princípios sob os quais se desenvolve a atividade administrativa são aplicáveis ao poder de polícia, não existindo qualquer nota típica a diferenciar o regime jurídico. E, para Odete Medauar, a preocupação com o poder de polícia indeterminado, independente de fundamentação legal, baseado num suposto dever geral dos indivíduos de respeitar a ordem ou baseado num domínio eminente do Estado, perde consistência diante da solidez da concepção de Estado de Direito, principalmente na aplicação do princípio da legalidade.

 

Apesar das discussões sobre a expressão, o poder de polícia é um dos mais importantes mecanismos para a atuação administrativa, pois materializa a força de a Administração limitar as liberdades fundamentais em prol do interesse coletivo.

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