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“A atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público, nos limites da lei e com observância do devido processo legal”. Caracteriza o: 

Resposta:

A alternativa correta é letra B) Poder de Polícia;

Gabarito: letra B.

 

b)  Poder de Polícia; - certa.

 

Inicialmente, vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

 

“Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.

Considerando que o exercício regular do poder de polícia é um dos fatos geradores das taxas (espécie tributária), é o Código Tributário Nacional que, no seu art. 78, define tal espécie de poder, nos termos a seguir transcritos:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233)

 

Ao analisar a lição colacionada, nota-se que o enunciado da questão traz o conceito de poder de polícia.

 

Nessa linha, a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.

 

As demais alternativas, por exclusão, encontram-se incorretas.

 

Vejamos o conceito dos poderes mencionados:

 

a)  Poder Discricionário; - errada.

 

“Há casos em que a Administração tem liberdade para decidir como e quando agir. São situações em que é lícito ao administrador decidir sobre a conveniência e a oportunidade para praticar determinados atos. Nesses casos, afirmamos que a Administração está fazendo uso do poder discricionário, que é aquele que possibilita à Administração praticar atos administrativos discricionários.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 221)

 

c)  Poder Vinculado; - errada.

 

“Em palavras menos congestionadas, podemos dizer que poder vinculado (ou regrado) é aquele que a Administração utiliza na prática de atos administrativos vinculados ou regrados . O ato administrativo vinculado é aquele cujos elementos e requisitos necessários à formalização são determinados pela lei, não permitindo que autoridade decida o seu conteúdo ou exerça qualquer juízo de conveniência e oportunidade quanto à sua produção. É o caso, por exemplo, do agente de trânsito que, atuando nesta qualidade, presencia uma infração de trânsito. Ele tem o poder-dever de multar o infrator, não podendo analisar se é ou não conveniente, se é ou não oportuna a autuação. Não lhe cabe verificar se as condições financeiras do infrator lhe permitem pagar a multa sem prejudicar a subsistência familiar; seu poder-dever impõe-lhe uma ação: punir o infrator.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 220)

 

d)  Poder de Exaustão. - errada.

 

No direito administrativo brasileiro não há o poder administrativo de exaustão.

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