A atuação da Administração Pública no exercício do poder de polícia
- A) demanda relação de subordinação e manifesta-se na forma de medidas sancionatórias àqueles sujeitos ao regime de direito público.
- B) restringe-se ao âmbito interno, não alcançando terceiros sem vínculo jurídico com a Administração.
- C) possui como um de seus atributos a executoriedade, que assegura o cumprimento pelo particular independentemente da sua anuência.
- D) é sempre dotada de coercibilidade, autorizando medidas de força pela autoridade pública para sua observância.
- E) restringe-se a proibições ou restrições de conduta, não abrangendo imposição de obrigações de fazer.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) possui como um de seus atributos a executoriedade, que assegura o cumprimento pelo particular independentemente da sua anuência.
Gabarito: letra C.
a) demanda relação de subordinação e manifesta-se na forma de medidas sancionatórias àqueles sujeitos ao regime de direito público. – errada.
Em verdade, o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.
Logo, não demanda que haja uma relação de subordinação com a Administração Pública, podendo impor medidas sancionatórias àqueles sujeitos não somente ao regime de direito público, mas também ao direito privado.
Sendo assim, alternativa incorreta.
FONTE: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233
b) restringe-se ao âmbito interno, não alcançando terceiros sem vínculo jurídico com a Administração. – errada.
Conforme visto acima, o poder de polícia tem como condão justamente permitir que Estado restrinja o exercício de direitos e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade.
Portanto, não se resume ao âmbito interno, alcançando terceiros sem vínculo jurídico com a Administração.
FONTE: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233
c) possui como um de seus atributos a executoriedade, que assegura o cumprimento pelo particular independentemente da sua anuência. – certa.
Segundo Maria Sylvia Zanela Di Pietro, alguns autores desdobram a característica da autoexecutoriedade em dois: a exigibilidade (privilège du préalable) e a executoriedade (privilège d’action d’office).
O privilège du préalable (a exigibilidade) resulta da possibilidade que tem a Administração de tomar decisões executórias, ou seja, decisões que dispensam a Administração de dirigir-se preliminarmente ao juiz para impor a obrigação ao administrado. A decisão administrativa impõe-se ao particular ainda contra a sua concordância; se este quiser se opor, terá que ir a juízo.
O privilège d’action d’office (executoriedade) consiste na faculdade que tem a Administração, quando já tomou decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada, usando, se for o caso, da força pública para obrigar o administrado a cumprir a decisão.
FONTE: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 198
Analisando o trecho acima, nota-se que a banca utilizou o entendimento da referida autora, visto que em sua lição ela apresenta a divisão do atributo da autoexecutoriedade do poder de polícia em dois: a exigibilidade (privilège du préalable) e a executoriedade (privilège d’action d’office) – afirmando que a essa é faculdade que tem a Administração de realizar diretamente a execução forçada, usando, se for o caso, da força pública para obrigar o administrado a cumprir a decisão.
Sendo assim, a alternativa encontra-se correta.
d) é sempre dotada de coercibilidade, autorizando medidas de força pela autoridade pública para sua observância. – errada.
Conforme visto acima, a banca utilizou a lição da professora Maria Sylvia Di Pietro como fundamento para a elaboração da questão.
Assim sendo, a referida autora afirma que a autoexecutoriedade não existe em todas as medidas de polícia e que a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade, deixando claro que o ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva.
Seguindo essa linha de raciocínio, compreende-se que a autoexecutoriedade não está presente em todos as medidas de polícia e a coercibilidade lhe é indissociável, portanto, afirmar que os atos de polícia são sempre dotados de coercibilidade é incorreto.
Nesse mesmo sentido, Ricardo Alexandre e João de Deus afirmam que:
A exigibilidade está relacionada à aplicação de meios indiretos de coação, tais como a aplicação de multa ou a impossibilidade de licenciamento de veículo enquanto não pagas as multas de trânsito;
A executoriedade se consubstancia na utilização de meios diretos de coação, a exemplo da apreensão de mercadorias, da interdição de estabelecimento, da demolição de prédio ou da dissolução de reunião.
Advertindo que a exigibilidade está presente em todas as medidas de polícia, ao contrário da executoriedade, que somente se apresenta nas hipóteses previstas em lei ou em situações de urgência.
Em resumo: a coercibilidade – uso das medidas de força ou meios diretos de coação – somente está presente nas medidas de polícia dotadas de executoriedade (ou em sentido amplo, de autoexecutoriedade). Logo, não está presente em todos os atos de polícia administrativa, tornando a alternativa incorreta.
FONTE: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 198
ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 242
e) restringe-se a proibições ou restrições de conduta, não abrangendo imposição de obrigações de fazer. – errada.
Apesar de o professor Celso Antônio Bandeira de Mello entender que o poder de polícia sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer, o entendimento majoritário é no sentido contrário.
Logo, a alternativa encontra-se incorreta.
Na lição de Maria Sylvia Di Pietro:
“Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que o poder de polícia é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer. Mesmo quando o poder de polícia impõe, aparentemente, uma obrigação de fazer, como exibir planta para licenciamento de construção, fazer exame de habilitação para motorista, colocar equipamento contra incêndio nos prédios, “o poder público não quer estes atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva, o que ocorreria se realizadas fora destas condições”. Por outras palavras, mesmo quando se exige prática de um ato pelo particular, o objetivo é sempre uma abstenção: evitar um dano oriundo do mau exercício do direito individual.
Há que se lembrar, porém, que alguns autores consideram como inseridas no poder de polícia as obrigações de fazer impostas ao proprietário, compelindo-o a usar o imóvel de acordo com sua função social. Nesse caso, não se pode falar que o objetivo do poder de polícia seja uma abstenção, uma atividade negativa.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. P. 199)
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