A atuação da Administração pública possui vertentes discricionária e vinculada. Também apresenta atuação discricionária da Administração pública o exercício do poder
- A) disciplinar, na definição das sanções cabíveis diante das infrações disciplinares não expressamente previstas na legislação.
- B) hierárquico, que admite alteração das competências dos subordinados pela chefia imediatamente superior.
- C) de polícia, a exemplo da decisão de aplicação das medidas de apreensão e interdição de estabelecimentos, observados os limites previstos na legislação.
- D) normativo autônomo, competência do Chefe do Executivo diante de lacunas nas matérias reservadas à lei.
- E) regulamentar, na escolha das matérias da lei que serão regulamentadas, permitido ao Chefe do Executivo suplementar as lacunas da lei.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) de polícia, a exemplo da decisão de aplicação das medidas de apreensão e interdição de estabelecimentos, observados os limites previstos na legislação.
A resposta é letra C.
O poder de polícia conta com três atributos: Discricionariedade, Coercibilidade e Autoexecutoriedade. Notem que as iniciais de cada palavra formam um mnemônico – DICA, que são as características básicas do exercício do poder de polícia.
Em relação à discricionariedade, a Administração detém razoável liberdade de atuação no exercício do poder de polícia. Dentro dos limites dados pela lei, poderá valorar critérios de conveniência e oportunidade para a prática dos atos de polícia administrativa, determinando critérios para definição, por exemplo, de quais atividades irá fiscalizar, bem como as sanções aplicáveis em decorrência de certa infração, as quais devem estar previstas em lei. Exatamente como previsto na questão tratada, em que se está diante de dois ou mais atos punitivos aplicáveis à espécie.
Só uma informação extra. A regra é que a atividade decorrente do poder de polícia, sobretudo a administrativa, é discricionária, mas, em determinadas circunstâncias, é vinculada. É o caso das concessões de licenças, atos administrativos vinculados e definitivos, por meio dos quais a Administração reconhece o direito subjetivo de um particular à prática de determinada atividade, a partir do preenchimento de certas condições necessárias ao gozo desse direito.
Por exemplo, para exercer uma profissão, que é um direito constitucional, há que se obter licença. Cumpridos os requisitos para a obtenção desta, a Administração deverá concedê-la ao particular. Assim, pode-se afirmar que a regra é a discricionariedade do exercício do poder de polícia, mas nada impede que este, em determinadas situações, seja vinculado.
A seguir os erros:
Na letra A, o poder disciplinar até apresentada uma vertente discricionária, mas não quanto à definição de sanções. Se as sanções não contam com previsão em lei, não poderá o administrador aplicá-las a seus agentes. O direito sancionador é interpretado restritivamente. Agora, no momento da aplicação da sanção (já prevista em lei), pode acontecer de a lei conferir certa margem de flexibilidade, isso ocorre, por exemplo, quando da aplicação da penalidade de suspensão.
Na letra B, a competência é sempre decorrente de lei. Não é possível alterar a competência, ainda que do subordinado, por mero ato administrativo. E a competência é um elemento sempre vinculado, não abrindo espaço para discricionariedade.
Na letra D, lacunas? Não há. Na verdade, até existe o poder autônomo, nos termos do inc. VI do art. 84 da CF, porém, é restrito a duas situações. Ou seja, o rol é taxativo, é vinculado.
Na letra E, suplementar lacunas. Não é bem assim. O regulamentar é expedido com base no inc. IV do art. 84, e se destina a dar aplicabilidade às leis, e não para suprir lacunas. Os decretos regulamentares ou executivos são atos secundários.
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