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“A Faculdade concedida à Administração Pública para restringir e condicionar o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio estado, em busca da preservação da ordem pública e do estabelecimento de regras de conduta necessárias e suficientes para evitar conflitos e compatibilizar direitos”.

(MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil

interpretada. São Paulo: Atlas, 2002, p. 779)

O fragmento transcrito diz respeito a que poder administrativo?

Resposta:

A alternativa correta é letra C) Poder de polícia

Gabarito: letra C.

 

c)  Poder de polícia – alternativa correta.

 

Vejamos o conceito de poder de polícia trazido por Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Conforme já estudado, entre os princípios basilares que dão os contornos do regime jurídico-administrativo está a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Tal princípio, além de justificar a concessão à Administração de um conjunto de prerrogativas que verticalizam suas relações com os administrados, permite ao Estado restringir o exercício de direitos e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade. Nessa linha, recordemos, por oportuno, que não existe qualquer direito ou garantia absoluto, sendo possível o estabelecimento de limitações, que, em última análise, se destinam a facultar a própria convivência em sociedade.

Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 233).

Da análise do conceito, é possível notar que ele se amolda ao conceito apresentado no enunciado, portanto, correta a alternativa C.

 

Vejamos os erro das demais alternativas:

 

a)  Poder hierárquico – alternativa incorreta.

 

O conceito de poder hierárquico não se amolda ao que fora trazido pelo enunciado. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“O poder hierárquico é aquele conferido à autoridade administrativa para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de coordenação e subordinação entre os servidores sob sua chefia. A estrutura organizacional da Administração se baseia em dois pressupostos fundamentais: distribuição de competências e hierarquia.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 223).

b)  Poder disciplinar – alternativa incorreta.

 

O conceito de poder disciplinar não se amolda ao que fora trazido pelo enunciado. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 225).

d)  Poder de polícia judiciária – alternativa incorreta.

 

O conceito de poder de polícia judiciária não se amolda ao que fora trazido pelo enunciado. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“No entanto, tal distinção não é absoluta, pois a polícia administrativa, apesar de ter uma natureza predominantemente preventiva (por exemplo: quando o poder público concede licença para a condução de veículos automotores), também pode ser exercida para reprimir abusos (por exemplo: quando apreende a carteira e o veículo do condutor que faz racha). Por outro lado, apesar de predominar o aspecto repressivo da polícia judiciária (por exemplo: quando prende o autor de um homicídio), esta também atua de forma preventiva quando, por exemplo, realiza policiamento preventivo em áreas de alta incidência de roubos.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 235).

e)  Poder regulamentar – alternativa incorreta.

 

O conceito de poder regulamentar não se amolda ao que fora trazido pelo enunciado. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. E-book. P. 227).

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