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A possibilidade de a Administração pública praticar atos e adotar medidas que limitem os direitos individuais dos administrados, sob o fundamento de interesse público, encontra fundamento no poder

Resposta:

A alternativa correta é letra D) de polícia, que abrange a possibilidade de adoção de medidas materiais repressivas diante da necessidade de tutela do interesse público.

A questão versa acerca dos Poderes da Administração Pública. Nesse contexto, a possibilidade de a Administração pública praticar atos e adotar medidas que limitem os direitos individuais dos administrados, sob o fundamento de interesse público, encontra fundamento no poder de polícia, que abrange a possibilidade de adoção de medidas materiais repressivas diante da necessidade de tutela do interesse público, uma vez que este poder serve para restringir a esfera de interesses do particular, pois é o mecanismo que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):

 
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária,nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
 

Portanto, gabarito LETRA D.

 

Analisando os demais itens, temos o seguinte:

 

a)  de polícia, que admite a imposição e a supressão, por decreto, de direitos e obrigações aos administrados.

 

Incorreto. A edição de decretos é exclusividade dos Chefes do Poder Executivo, que têm a função de exercer o poder regulamentar, que é uma faculdade destes de explicar a lei para a sua correta execução, por meio de regulamentos, sendo o decreto uma de suas espécies. Vejamos nas palavras de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 149):

 

O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.

 

b)  normativo, que produz efeitos gerais e também medidas materiais de limitação aos direitos individuais.

 

Incorreto. Não há que se falar em atos oriundos do poder normativo implementando medidas materiais, uma vez que os atos produzidos nestes casos são gerais e abstratos. Tais atos não se esgotam em sua única aplicação, como é o caso dos atos materiais, conforme ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 425):

 

São atos gerais porque se aplicam a um universo indeterminado de destinatários. O caráter abstrato relaciona-se com a circunstância de incidirem sobre quantidade indeterminada de situações concretas, não se esgotando com a primeira aplicação.

 

c)  disciplinar, que se dirige a todos os administrados, em razão da supremacia do interesse público.

 

Incorreto. Esta disciplina administrativa, diversamente do poder de polícia, decorre de uma supremacia especial e de um vínculo jurídico especial entre a administração e as demais pessoas, conforme podemos aferir das lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 145):

 

Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.  É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente. 

 

e) normativo, cujo viés originário permite a instituição, por decreto, de direitos e obrigações aos administrados.

 

Incorreto. O poder normativo tem limites impostos legal, não podendo um decreto originariamente criar obrigações ou direitos aos particulares, sem fundamento direto na Lei, conforme ensina Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 424-425):

 

Decreto é o veículo introdutor do regulamento. O certo é que decretos e regulamentos são atos administrativos e, como tal, encontram-se em posição de inferioridade diante da lei, sendo-lhes vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei (art. 5º, II, da CF).

 

Desse modo, confirma-se gabarito LETRA D.

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