A proibição de construir acima de certa altura, a obrigatoriedade de observar determinado recuo de construção, o dever de denunciar doença contagiosa e a vedação de manter certos animais na zona urbana são exemplos de restrições decorrentes do exercício do poder
- A) hierárquico.
- B) vinculado.
- C) de polícia.
- D) regulamentar.
- E) disciplinar.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) de polícia.
Gabarito: letra C.
a) hierárquico. – alternativa incorreta.
As situações apresentadas pelo enunciado não se amoldam ao conceito de poder hierárquico. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O poder hierárquico é aquele conferido à autoridade administrativa para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de coordenação e subordinação entre os servidores sob sua chefia. A estrutura organizacional da Administração se baseia em dois pressupostos fundamentais: distribuição de competências e hierarquia.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.223).
b) vinculado. – alternativa incorreta.
As situações apresentadas pelo enunciado não se amoldam ao conceito de poder vinculado. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Em palavras menos congestionadas, podemos dizer que poder vinculado (ou regrado) é aquele que a Administração utiliza na prática de atos administrativos vinculados ou regrados. O ato administrativo vinculado é aquele cujos elementos e requisitos necessários à formalização são determinados pela lei, não permitindo que autoridade decida o seu conteúdo ou exerça qualquer juízo de conveniência e oportunidade quanto à sua produção.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.220).
c) de polícia. – alternativa correta.
Ao observar o enunciado é possível constatar que as situações mencionadas são casos em que a administração pública atua com poder de polícia. Vejamos a lição esclarecedora de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Conforme já estudado, entre os princípios basilares que dão os contornos do regime jurídico administrativo está a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Tal princípio, além de justificar a concessão à Administração de um conjunto de prerrogativas que verticalizam suas relações com os administrados, permite ao Estado restringir o exercício de direitos e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade. (...)
A seguir, são apresentados alguns exemplos que demonstram a dimensão da multiplicidade de situações em que o poder de polícia é empregado: Apreensão de mercadoria estragada em depósito alimentício; Suspensão de atividades lesivas ao meio ambiente; Fiscalização exercida sobre pessoas físicas ou jurídicas pelos conselhos de fiscalização profissional; Apreensão de mercadoria ilegal na alfândega; Interdição de um estabelecimento que viole normas sanitárias; Aplicação de uma multa a restaurante que infringiu normas ligadas à proteção da saúde pública;” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.233 e 234).
d) regulamentar. – alternativa incorreta.
As situações apresentadas pelo enunciado não se amoldam ao conceito de poder regulamentar. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.227).
e) disciplinar. – alternativa incorreta.
As situações apresentadas pelo enunciado não se amoldam ao conceito de poder disciplinar. Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.225).
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