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A respeito do Poder de Polícia, Celso Antônio Bandeira de Melo (2021, p.785) declara que “Através da Constituição e das leis os cidadãos recebem uma série de direitos. Cumpre ressaltar, todavia, que o seu exercício seja compatível com o bem-estar social. Em suma, é necessário que o uso da liberdade e da propriedade seja entrosado com a utilidade coletiva, de tal modo que não implique uma barreira capaz de obstar à realização dos objetivos públicos.”

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2021.

Avalie as seguintes afirmações:

I. O poder de polícia é a atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em favor do interesse público.

II. São características do poder de polícia a discricionariedade e a autoexecutoriedade ou exigibilidade, prescindindo de coercibilidade.

III. Pode-se conceituar o poder de polícia como um direito do particular em não fazer algo, pois libera a conduta individual a ser exercida em conformidade com o interesse do particular.

IV. O poder de polícia se reparte entre Legislativo (que elabora e aprova a lei) e o Executivo (que a regulamenta, a aplica e a controla).

V. O poder de polícia, para que não seja exercido com abuso ou desvio, deve ser praticado levando-se em conta a necessidade e a eficácia, prescindindo da proporcionalidade.

Assinale a alternativa que apresenta APENAS as afirmações corretas.

Resposta:

A alternativa correta é letra C) I e IV.

Gabarito: LETRA C.

 

A questão trata sobre os poderes da administração pública, especificamente sobre o PODER DE POLÍCIA.

 

PODER DE POLÍCIA é o poder que a administração pública tem de limitar, condicionar e restringir a propriedade, as atividades e a liberdade das pessoas, ajustando-as ao interesse da coletividade (interesse público); Conhecido como poder de polícia negativo.

Ex.: aplicação de multa de trânsito; interdição de estabelecimento comercial. 

 

Vamos analisar as afirmativas:

 

I. O poder de polícia é a atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em favor do interesse público.

 

CORRETA. É exatamente compatível com a definição que te apresentei no início deste comentário.

 

II. São características do poder de polícia a discricionariedade e a autoexecutoriedade ou exigibilidade, prescindindo de coercibilidade.

 

INCORRETA. O poder de polícia tem, também, a coercibilidade. 

 

O poder de polícia tem TRÊS atributos: 

 

A) Discricionariedade: Em regra, o poder de polícia será discricionário, cabendo atos vinculados em exceção, como, por exemplo, a concessão de licença para construir.

 

B) Coercibilidade (ou Imperatividade, termo adotado por alguns autores): O ato de poder de polícia é imposto ao administrado independentemente de sua concordância. Constitui uma obrigação. O Estado utiliza este atributo por meios indiretos de coerção. Ex.: Se particular estacionar em lugar proibido, Estado aplica multa e o infrator será obrigado a pagar.

 

C) Autoexecutoriedade: A administração pública utiliza coerção direta no exercício do poder de polícia (executoriedade), sem necessidade de pedir autorização ao poder judiciário para utilizar tal coerção (exigibilidade). Ex.: Cidadão estaciona carro na frente da garagem do Hospital. Para que as ambulâncias possam entrar e sair dali o Estado vai lá e reboca o veículo, sem nenhuma autorização prévia do particular ou do poder judiciário. 

 

III. Pode-se conceituar o poder de polícia como um direito do particular em não fazer algo, pois libera a conduta individual a ser exercida em conformidade com o interesse do particular.

 

INCORRETA. O poder de polícia não é liberdade para o particular, pelo contrário. Ele consiste em uma restrição a sua atuação, em prol do interesse público, e não do interesse do particular.

 

IV. O poder de polícia se reparte entre Legislativo (que elabora e aprova a lei) e o Executivo (que a regulamenta, a aplica e a controla).

 

CORRETA. O poder de polícia pode ser dividido em fases de um CICLO DE POLÍCIA. 

 

Vou te mostrar quais são as fases e usar como exemplo a atividade de dirigir veículo automotor.

 

1ª fase (ordem de polícia): requisitos exigidos pelo CTB para a obtenção da carteira de habilitação;

2ª fase (consentimento de polícia): emissão da carteira ou emissão de certificado de vistoria pelo posto do DETRAN;

3ª fase (fiscalização de polícia): efetiva fiscalização (stictu sensu) que sofremos diariamente pelos agentes de trânsito e pelos pardais eletrônicos, por exemplo.

4ª fase (sanção de polícia): emissão da multa.

 

Veja que a primeira fase é papel do legislativo, já as segunda, terceira e quarta fase constituem papel da Administração Pública (poder executivo em sua função típica);

 

V. O poder de polícia, para que não seja exercido com abuso ou desvio, deve ser praticado levando-se em conta a necessidade e a eficácia, prescindindo da proporcionalidade.

 

INCORRETA. O poder de polícia deve, sim, obedecer a proporcionalidade, que impõe adequação entre os meios e fins previstos em lei. A lei tem regras para alcançar certas finalidades, todavia para que tais necessidades sejam alcançadas é preciso que alguns meios sejam praticados, e tais meios não podem exceder o limite da razoabilidade. Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse público, sem exageros, sempre buscando o bom senso nas suas decisões.

 

Confirmamos, portanto, o gabarito da questão na LETRA C: I e IV.

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