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A Vigilância Sanitária é um dos mecanismos utilizados pelo Estado para deter a atividade dos administrados que se revelem contrárias, nocivas ou inconvenientes ao bem-estar e à saúde da coletividade. Isso significa dizer que o Estado, ao realizar ações de Vigilância Sanitária, está agindo como Polícia Administrativa, devendo sempre observar as condições de validade do ato de polícia, como a competência para realizar o ato, a proporcionalidade da sanção e a legalidade dos meios empregados pela Administração. Dentre os atributos do poder de polícia, a porção de liberdade permitida pela lei ao administrador público, para que este, mediante critérios de oportunidade e conveniência, possa escolher a alternativa mais adequada à solução do caso concreto, é a definição de:

Resposta:

A alternativa correta é letra C) Discricionariedade.

Gabarito: letra C.

 

A doutrina dominante aponta alguns atributos peculiares ao poder de polícia, quais sejam: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. Salienta-se, desde já, que nem todas essas características estão presentes simultaneamente em todos os atos de polícia.

 

Nessa linha, a discricionariedade consiste na liberdade de escolha da autoridade pública sobre a conveniência e oportunidade do exercício do poder de polícia. No entanto, embora a discricionariedade dos atos de polícia seja a regra, em algumas situações o exercício do poder de polícia é vinculado, não deixando margem para que a autoridade responsável possa fazer qualquer tipo de opção (ex.: concessão de licença).

 

Por seu turno, o atributo da autoexecutoriedade consiste na faculdade de a Administração Pública decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário. No entanto, nem todas as medidas de polícia são dotadas de autoexecutoriedade. É lição corrente na doutrina que a autoexecutoriedade só existe em duas situações:

  • quando estiver prevista expressamente em lei; ou
  • mesmo não estando prevista expressamente em lei, se houver situação de urgência que demande a execução direta da medida.

 

Por fim, a coercibilidade é o atributo do poder de polícia que faz com que o ato seja imposto ao particular, independentemente de sua concordância.

(FONTE: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.239/241)

 

Nesse contexto, a porção de liberdade permitida pela lei ao administrador público, para que este, mediante critérios de oportunidade e conveniência, possa escolher a alternativa mais adequada à solução do caso concreto, é a definição de discricionariedade, razão pela qual deve ser assinalada a alternativa C.

 

As demais alternativas, por exclusão, estão incorretas. Quanto aos conceitos de autoexecutoriedade de coercibilidade, já expusemos acima. Por seu turno, conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é: a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário. (Direito Administrativo. 33ª ed. São Paulo: Atlas, 2020. P.460)

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