Logo do Site - Banco de Questões
Continua após a publicidade..

Acerca de direito administrativo, julgue o item a seguir.  

Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Certo

O item está CERTO.
 
Primeiramente, registre-se que o STF diz, realmente, que o Poder de Polícia é indelegável. Essa questão foi tratada, incidentalmente, pela Suprema Corte no julgamento da ADIn 1.717, na qual se abordou da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões, como, por exemplo, o de Engenheiros e Arquitetos, o de Economistas, de Médicos, etc.

Os conselhos de fiscalização devem ser vistos como entidades de natureza autárquica, ou seja, SÃO AUTARQUIAS (corporativas - de fiscalização de profissões). Assim devem ser vistas tais entidades como AUTARQUIAS, insista-se, sobretudo em razão de sua principal atividade - PODER DE POLÍCIA COM RELAÇÃO ÀS PROFISSÕES. E, na conclusão do julgado, o STF entendeu que o poder de polícia só poderia ser levado à efeito por pessoas jurídicas do direito público. Por isso, não cabe delegação de tal tarefa a particulares. Ainda mais por contrato. Isso é inadmissível, na visão da Corte Suprema.

Portanto, a primeira parte do quesito está perfeito: não se admite a delegação do poder de polícia a particulares.

A segunda parte menciona a possibilidade de o Estado, por contrato, entregar a particulares o papel para a constatação de infrações administrativas. Está, igualmente, perfeita. Nesse contexto, cito os sensores eletrônicos de velocidade (chamados, vulgarmente, de pardais). Em tais casos, o Estado contrata particulares para captar as placas dos carros infratores. A fita com as fotos é entregue ao DETRAN, órgão público a quem competirá o exercício pleno do Poder de Polícia. A doutrina, sobre o tema, esclarece tratar-se de atos preparatórios para o Poder de Polícia, daí a possibilidade de exercício por particulares.

Continua após a publicidade..

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *