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Acerca dos atos de improbidade administrativa e dos poderes administrativos, julgue o item que se segue.

O DF não pode delegar o poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo das sociedades de economia mista, mesmo que embasado no princípio da eficiência e limitado à competência para a aplicação de multas.

Resposta:

A alternativa correta é letra A) Certo

* Recado da Administração do Site em 12/01/2021: a questão tornou-se desatualizada em razão da decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 633782, conforme noticiado em 28/10/2020:

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).
(...)
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.


O item está Certo.

 

Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, entende-se que o poder de polícia, atividade típica da Administração Pública, não pode ser delegado a particulares ou a pessoas jurídicas de direito privado.

 

Todavia, convém ressaltar recente entendimento do STJ, que no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 817534-MG, adotou o ciclo de polícia, ou seja, as atividades que envolvem a consecução do poder de polícia divididas em quatro grupo, a saber:

 

(i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

 

Para a Corte Superior, somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Ainda destaca que, no que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

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