Agentes do órgão estadual ambiental, no exercício de suas funções, realizaram diligência em posto distribuidor de combustível e constataram diversas irregularidades, como ausência de licença ambiental e ocorrência de danos ambientais consistentes em contaminação do solo. Após regular tramitação de processo administrativo, foram aplicadas sanções legais de natureza administrativa ao infrator, como multa e interdição. No caso em tela, a atuação do órgão estadual ambiental foi baseada no chamado pela doutrina de poder administrativo:
- A) discricionário;
- B) sancionatório;
- C) de polícia;
- D) disciplinar;
- E) de hierarquia.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) de polícia;
A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública. Nesse contexto, o Poder que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades em razão de interesse público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos é o poder de polícia administrativa. Desse modo, percebamos que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletiv
O poder de Polícia serve para restringir a esfera de interesses do particular, pois é o mecanismo que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Vejamos nas lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 134):
Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
Desse modo, como foram foram aplicadas sanções legais de natureza administrativa ao infrator, como multa e interdição, estamos diante do poder de polícia repressivo. Portanto, gabarito LETRA C.
Analisando as demais alternativas, temos o seguinte:
a) discricionário;
O poder discricionário diz respeito à liberdade de atuação que possui a administração pública, podendo valorar a oportunidade e a conveniência da prática de ato administrativo, que, segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 139), pode ser assim conceituado:
Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
b) sancionatório;
O poder sancionador ou sancionatório afirma que o Poder Público deve punir condutas lesivas ao dever de probidade e que ofendam princípios, sendo aplicável aos agentes públicos e à terceiros. É o que nos explica Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 135):
Esse conjunto busca a punição de condutas lesivas ao dever de probidade e;: contrárias aos princípios, especialmente o da moralidade. Por isso, as sanções ao agente público e ao terceiro previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), na Lei da Ação Popular e na Lei Anticorrupção - Lei 12.846/2013 (LAC) [...]
d) disciplinar;
A Administração Pública, por meio do regular uso do poder disciplinar, apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, conforme podemos aferir das lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 145):
Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
e) de hierarquia.
O Poder Hierárquico tem a função de distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos, estabelecendo a relação de subordinação de seus agentes, ou seja, é a capacidade atribuída ao administrador público para distribuir funções e organizar as atividades administrativas. Ademais, o poder hierárquico é interno e perene, não episódico. Vejamos na dicção de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 124):
O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da Administração, repartindo e escalonando as funções entre os agentes do Poder [...]
Desse modo, confirma-se gabarito LETRA C.
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