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Agentes públicos municipais realizam vistorias e fiscalizações em casas e comércios da cidade, com o objetivo de eliminar os criadouros do mosquito Aedes aegypti, que causa doenças como dengue, chikungunya e zika.


A política pública descrita está calcada no poder administrativo que consiste na atividade da administração pública, que se expressa por meio de seus atos concretos, de condicionar a propriedade dos indivíduos, mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, chamado poder:

Resposta:

A alternativa correta é letra D) de polícia, que está calcado no fundamento da supremacia geral do interesse público;

Gabarito: letra D.

 

d)  de polícia, que está calcado no fundamento da supremacia geral do interesse público; - certa.

Realmente, o caso hipotético trazido pelo enunciado traz um exemplo da aplicação do poder de polícia administrativa. Isso porque o poder de polícia é a prerrogativa dada ao Estado de estabelecer regras que condicionem ou restrinjam o exercício de alguns direitos individuais objetivando o interesse público. Portanto, item correto.

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“Conforme já estudado, entre os princípios basilares que dão os contornos do regime jurídico administrativo está a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Tal princípio, além de justificar a concessão à Administração de um conjunto de prerrogativas que verticalizam suas relações com os administrados, permite ao Estado restringir o exercício de direitos e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade. Nessa linha, recordemos, por oportuno, que não existe qualquer direito ou garantia absoluto, sendo possível o estabelecimento de limitações, que, em última análise, se destinam a facultar a própria convivência em sociedade.

Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 233)

 

Vejamos as demais alternativas:

 

a)  disciplinar, que estabelece regras gerais para o uso da propriedade privada; - errada.

Inicialmente, salienta-se que, além de a hipótese do enunciado não ser um caso de aplicação do poder disciplinar pela Administração, a alternativa traz uma definição equivocada do poder disciplinar. Esse poder é destinado a apurar e aplicar penalidades às pessoas que possuam um vínculo específico com a Administração. Portanto, alternativa incorreta.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“O poder disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 225)

 

b)  hierárquico, que se evidencia pela superioridade administrativa e funcional dos agentes da área da saúde; - errada.

O poder hierárquico dá a autoridade administrativa a prorrogativa de distribuir e organizar as funções de seus órgãos, podendo ordenar e rever a atuação de seus agentes, constituindo-se assim, uma relação de hierarquia. O caso trazido pelo enunciado não reflete a aplicação desse poder, ademais, a definição trazida pela alternativa encontra-se equivocada. Portanto, incorreta.

Esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus:

“O poder hierárquico é aquele conferido à autoridade administrativa para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de coordenação e subordinação entre os servidores sob sua chefia.

A estrutura organizacional da Administração se baseia em dois pressupostos fundamentais: distribuição de competências e hierarquia.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 233)

 

c)  regulamentar, que fixa normas aplicáveis em casos concretos e predeterminados em matéria de saúde pública; - errada.

O poder regulamentar, também conhecido como poder normativo, confere aos Chefes do Poder Executivo a competência para editar normas gerais e abstratas com fim de detalhar as leis e possibilitar sua melhor execução. Sendo assim, nota-se que o caso do enunciado não traz uma hipótese de aplicação do poder regulamentar.

Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:

“O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).

Registramos que não há unanimidade na doutrina quanto ao uso da expressão poder regulamentar. Há autores que, à semelhança do conceito anteriormente proposto, a utilizam apenas para se referirem à faculdade de editar regulamentos conferida aos Chefes do Executivo. Outros usam uma acepção mais ampla, englobando também os atos gerais e abstratos emitidos por outras autoridades, como resoluções, portarias, regimentos, deliberações e instruções normativas. Há ainda quem se refira a todas essas providências gerais e abstratas editadas sob os auspícios da lei com o objetivo de possibilitar-lhe o cumprimento como manifestações do poder normativo.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 227)

 

e)  normativo, que excepciona os agentes de segurança pública, em qualquer hipótese, a observar a inviolabilidade domiciliar. - errada.

Partindo do que fora explicitado na alternativa D, salienta-se que o poder normativo, para alguns autores, é a faculdade de editar regulamentos conferida aos Chefes do Executivo, apesar de outros já usarem um conceito mais amplo. No entanto, a discussão encontra-se mais sobre o uso no termo, regulamentar ou normativo, do que sobre o seu conceito pois, são, em grande parte, sinônimos. Apesar da presente discussão, do conceito trazido já é possível constatar que o caso do enunciado não traz uma expressão do poder normativo. Portanto, incorreta a alternativa.

Vejamos a lição de Ricardo Alexandre e João de Deus sobre o tema:

“O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).

Registramos que não há unanimidade na doutrina quanto ao uso da expressão poder regulamentar. Há autores que, à semelhança do conceito anteriormente proposto, a utilizam apenas para se referirem à faculdade de editar regulamentos conferida aos Chefes do Executivo. Outros usam uma acepção mais ampla, englobando também os atos gerais e abstratos emitidos por outras autoridades, como resoluções, portarias, regimentos, deliberações e instruções normativas. Há ainda quem se refira a todas essas providências gerais e abstratas editadas sob os auspícios da lei com o objetivo de possibilitar-lhe o cumprimento como manifestações do poder normativo.” (grifei) (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 227)

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