Ao apreender determinado produto sem autorização judicial, com a finalidade de fiscalizar se ele está de acordo com os itens expressos na sua embalagem, a administração pública
- A) comete abuso de direito, porquanto o poder .de polícia não prescinde, quando afeta direito de propriedade, de autorização do Poder Judiciário para seu exercício.
- B) atua legitimamente, podendo-se dizer que se trata de ato de polícia administrativa.
- C) atua legitimamente, valendo afirmar que os atos praticados sob este pressuposto - exercício do poder de polícia judiciária - são vinculados.
- D) está excedendo seus poderes, muito embora os atos administrativos por ela praticados, segundo o descrito no enunciado, possam ser vinculados ou discricionários.
- E) age adequadamente, porque o poder de polícia tanto pode ser exercido pela administração como pelo particular a quem a administração delegue- por ato administrativo - eventuais atribuições.
Resposta:
A alternativa correta é letra B) atua legitimamente, podendo-se dizer que se trata de ato de polícia administrativa.
Gabarito: letra B.
b) atua legitimamente, podendo-se dizer que se trata de ato de polícia administrativa. – certa.
Ao analisar a situação hipotética trazida pelo enunciado nota-se que o Poder Pública atua legitimamente no exercício do poder de polícia.
Logo, alternativa correta.
Na lição de Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Com efeito, podemos afirmar que o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.
(...)
A seguir, são apresentados alguns exemplos que demonstram a dimensão da multiplicidade de situações em que o poder de polícia é empregado:
a) Apreensão de mercadoria estragada em depósito alimentício;
b) Suspensão de atividades lesivas ao meio ambiente;
c) Fiscalização exercida sobre pessoas físicas ou jurídicas pelos conselhos de fiscalização profissional;
d) Apreensão de mercadoria ilegal na alfândega;
e) Interdição de um estabelecimento que viole normas sanitárias;
f) Aplicação de uma multa a restaurante que infringiu normas ligadas à proteção da saúde pública;
g) Lavratura de auto de infração contra empresa que violou normas relativas à vigilância sanitária;
h) Demolição de edifício particular que ameaçava ruir;
i) Expedição de porte de arma de fogo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 233 e 234).
Vejamos os erros das demais alternativas:
a) comete abuso de direito, porquanto o poder de polícia não prescinde, quando afeta direito de propriedade, de autorização do Poder Judiciário para seu exercício. – errada.
Em verdade, o poder de polícia possui o atributo da autoexecutoriedade, o qual consiste na “faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário”. Por exemplo, se um estabelecimento comercial estiver vendendo alimentos deteriorados, o Poder Público poderá apreendê-los e incinerá-los, não necessitando para tanto de qualquer ordem judicial. Entretanto, tal fato obviamente não impede o particular, que se sentir prejudicado pelo excesso ou desvio de poder, de recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar o ato de polícia abusivo.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 241).
Logo, para o exercício do poder de polícia, em tese a autorização do Poder Judiciário é prescindível, ou seja, dispensável.
c) atua legitimamente, valendo afirmar que os atos praticados sob este pressuposto - exercício do poder de polícia judiciária - são vinculados. – errada.
Em verdade, via de regra, no exercício do poder de polícia administrativa (e não judiciária) os atos são discricionários.
Logo, alternativa incorreta.
Nesse sentido, Ricardo Alexandre e João de Deus:
“A discricionariedade consiste na liberdade de escolha da autoridade pública sobre a conveniência e oportunidade do exercício do poder de polícia. No entanto, embora a discricionariedade dos atos de polícia seja a regra, em algumas situações o exercício do poder de polícia é vinculado, não deixando margem para que a autoridade responsável possa fazer qualquer tipo de opção.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 240).
d) está excedendo seus poderes, muito embora os atos administrativos por ela praticados, segundo o descrito no enunciado, possam ser vinculados ou discricionários. – errada.
Conforme visto, a Administração Pública não está excedendo seus poderes. Isso porque está agindo em razão do ser poder de polícia administrativa.
e) age adequadamente, porque o poder de polícia tanto pode ser exercido pela administração como pelo particular a quem a administração delegue- por ato administrativo - eventuais atribuições. – errada.
Realmente, via de regra, o poder de polícia não poderá ser delegado a particulares.
Sobre o tema, Ricardo Alexandre e João de Deus:
“Em regra, a competência para exercer o poder de polícia é da mesma pessoa que possui competência para regular a matéria. De modo geral, pode-se afirmar que as questões de interesse nacional se sujeitam às normas de regulação e ao poder de polícia da União, as questões de interesse regional estão submetidas ao disciplinamento e ao poder de polícia dos Estados e do Distrito Federal, e, por fim, as questões de interesse local se subordinam às normas e ao poder de polícia dos municípios e do Distrito Federal (que, recordemos, não pode ser dividido em municípios).” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 237).
Portanto, alternativa incorreta.
Salienta-se, no entanto, que recentemente o “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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