Ao estudar certo ponto especificado no edital de concurso público para o cargo almejado, Galileu verificou que a doutrina administrativista costuma distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária, vindo a concluir corretamente que
- A) a polícia administrativa apenas pode ter natureza preventiva, na medida em que jamais tem conotação repressiva.
- B) a polícia judiciária se exaure na função administrativa, não sendo necessária a via jurisdicional para a conclusão do escopo de aplicação da lei penal.
- C) a polícia civil apenas pode exercer as atribuições relacionadas à polícia administrativa, mas não à polícia judiciária.
- D) as medidas de polícia administrativa podem ser dotadas de autoexecutoriedade, na forma da lei, de modo que não será necessária a intervenção jurisdicional para colocá-las em prática.
- E) todos os órgãos da Administração Pública que exercem polícia administrativa poderão exercer polícia judiciária, mesmo que não integrem a segurança pública.
Resposta:
A alternativa correta é letra D) as medidas de polícia administrativa podem ser dotadas de autoexecutoriedade, na forma da lei, de modo que não será necessária a intervenção jurisdicional para colocá-las em prática.
Gabarito: LETRA D.
A questão versa sobre poderes da administração pública. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta, conforme exigência da questão.
a) a polícia administrativa apenas pode ter natureza preventiva, na medida em que jamais tem conotação repressiva.
Incorreto. É mais comum o poder de polícia administrativa preventivo. No entanto, o exercício do poder de polícia pode ser repressivo, com adoção de atos repressivos para coibir ação particular lesiva aos interesse coletivos ou para punir o infrator de determinada norma, sendo desnecessária a intervenção judicial nestes casos. Nesse sentido, confira-se Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 267-268):
A outra possibilidade de exercício - atividade repressiva de policia administrativa - é consubstanciada na aplicação de sanções administrativas como consequência da prática de infrações a normas de policia pelos particulares a elas sujeitos. Verificando a existência de infração, a autoridade administrativa deverá lavrar o auto de infração pertinente e cientificar o particular da sanção aplicada. A imposição da sanção de polícia pela administração é ato autoexecutório, ou seja, para aplicar a sanção a administração não necessita da interferência prévia do Poder Judiciário.
b) a polícia judiciária se exaure na função administrativa, não sendo necessária a via jurisdicional para a conclusão do escopo de aplicação da lei penal.
Incorreto. Como o Poder de Polícia Judiciária tem natureza preponderantemente repressiva e incide sobre os ilícitos penais, isto é, sobre pessoas, regula-se pelo Direito Processual Penal, no qual impera a intervenção judicial, conforme nos relembra Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 439):
polícia judiciária: sua atuação preponderante tem natureza repressiva, agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita-se basicamente aos princípios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
c) a polícia civil apenas pode exercer as atribuições relacionadas à polícia administrativa, mas não à polícia judiciária.
Incorreto. Pelo contrário, no sistema atual, a polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal, conforme vimos acima.
d) as medidas de polícia administrativa podem ser dotadas de autoexecutoriedade, na forma da lei, de modo que não será necessária a intervenção jurisdicional para colocá-las em prática.
Correto. Observe, de fato, que somente não há necessidade de autorização do Poder Judiciário para atuação do representante da Administração na limitação de interesse ou liberdade de particulares, uma vez que os atos administrativos de polícia são dotados de autoexecutoriedade, o qual autoriza a atuação da Administração sem o controle prévio judicial. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 276):
É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade, ou que coloquem em risco a incolumidade pública. A obtenção de prévia autorização judicial para a prática de determinados atos de polícia é uma faculdade da administração pública. Ela costuma recorrer previamente ao Judiciário quando tenciona praticar atos em que seja previsível forte resistência dos particulares envolvidos, como na demolição de edificações irregulares, embora, como dito, seja facultativa a obtenção de tal autorização
Detalhe: pelo atributo da autoexecutoriedade, afasta-se o contraditório PRÉVIO (pode haver postergado ou diferido), uma vez que os atos administrativos de polícia são dotados de autoexecutoriedade, o qual autoriza a atuação da Administração sem o contraditório prévio, conforme nos explica Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 138-139):
Em tais situações emergenciais, - a doutrina admite, inclusive, a figura do contraditório diferido. Explique-se. Diante de uma situação extraordinária, para garantia do interesse público, compete à administração a prática do ato de polícia, de forma a impedir o prejuízo à coletividade, conferindo o direito de defesa após a prática do ato. É o caso de um prédio que está prestes a ruir, configurando perigo à sociedade. O ente estatal pode determinar e executar a demolição do prédio, adiando o exercício do contraditório por parte do proprietário.
e) todos os órgãos da Administração Pública que exercem polícia administrativa poderão exercer polícia judiciária, mesmo que não integrem a segurança pública.
Incorreto. Na verdade, é o Poder de Polícia Administrativa, via de regra, incide sobre as condutas ou situações particulares que possam afetar os interesses da coletividade, uma vez que é aquela em que a administração pública faz incidir sobre os bens, direitos e atividades, diversamente da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, que atinge pessoas. Não obstante, a polícia administrativa ser, sim, inerente e se difundir por toda a Administração Pública, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):
Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, estranhas às nossas cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são específicas e privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares e Guardas Municipais).
Portanto, gabarito LETRA D.
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