Ao poder de polícia administrativa cabe impor restrições ao exercício de direitos e atividades que tem o particular em função do interesse da coletividade. É papel deste poder, portanto, assegurar que o interesse público prevaleça em relação ao interesse de particulares, sempre assegurando o bem-estar coletivo. Assim sendo, NÃO constitui função do poder de polícia administrativa:
- A) Fechar restaurantes que não atendam aos requisitos de segurança impostos
- B) Apreender mercadorias impróprias para o consumo humano em um hotel
- C) Abordar pessoas na rua e solicitar documentos de identificação
- D) Embargar construção de galpão que não possua alvará
- E) Multar casa de show que esteja com o som acima do permitido pela legislação
Resposta:
A alternativa correta é letra C) Abordar pessoas na rua e solicitar documentos de identificação
A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública, mais precisamente acerca do Poder de Políca. Nesse contexto, percebamos que o conceito de PODER DE POLÍCIA está presente no art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se PODER DE POLÍCIA atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Por sua vez, cumpre destacar que o poder de polícia que é objeto de estudo no Direito Administrativo, é a poder de polícia relativo à polícia administrativa, isto é, aquela em que a administração pública faz incidir sobre os bens, direitos e atividades, diversamente da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, que atinge pessoas. Não obstante, a polícia administrativa ser, sim, inerente e se difundir por toda a Administração Pública, conforme leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 153):
Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública, estranhas às nossas cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são específicas e privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares e Guardas Municipais).
Desse modo, observe que as ações de fechar restaurantes que não atendam aos requisitos de segurança impostos, de apreender mercadorias impróprias para o consumo humano em um hotel, de embargar construção de galpão que não possua alvará e de multar casa de show que esteja com o som acima do permitido pela legislação revelam restrições sobre bens, atividades e direitos não atingindo diretamente pessoas.
No entanto, abordar pessoas na rua e solicitar documentos de identificação é uma atividade que não condiz com a natureza do poder de polícia administrativa, uma vez que atinge diretamente pessoas. Tal atividade é afeita ao poder de polícia judiciária, legislativa ou militar.
Portanto, gabarito LETRA C.
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