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Assinale a alternativa correta sobre os atributos e as condições de validade do poder de polícia.

Resposta:

A alternativa correta é letra B) O ente público poderá fazer uso da coerção necessária, inclusive da força física quando houver oposição do infrator, para a prática do poder de polícia.

A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública, mais precisamente acerca do poder de polícia. Nesse contexto, vamos analisar os itens para encontrar a resposta correta.

 

a)  A discricionariedade não pode ser invocada em se tratando de poder de polícia.

 

Incorreto. Na verdade, a Discricionariedade é um dos atributos do Poder de Polícia. O poder de polícia é discricionário, pois a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal, conforme leciona Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 126):

 
 [...] em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâ
 

b)  O ente público poderá fazer uso da coerção necessária, inclusive da força física quando houver oposição do infrator, para a prática do poder de polícia.

 

Correto. Trata-se do atributo da coercibilidade dos atos de polícia. Com efeito, aqui temos um outro atributo do Poder de Polícia. Com efeito, um dos atributos da polícia administrativa é coercibilidade, pela qual se admite a conduta coativa da Administração Pública. Vejamos com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 278):

 
O último atributo do poder de polícia, a coercibilidade, traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força. Caso o particular resista ao ato de policia, a administração poderá valer-se da força pública para garantir o seu cumprimento. 
 

c)  Para compelir materialmente o particular a limitar seu direito individual face à predominância do interesse público, o Poder Público necessita de prévia intervenção do Poder Judiciário.

 

Incorreto. Não há necessidade de decisão judicial, uma vez que os atos administrativos de polícia são dotados de autoexecutoriedade, o qual autoriza a atuação da Administração sem o controle prévio judicial. Vejamos nas lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 276):

 

É atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública precisa ter a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas à coletividade, ou que coloquem em risco a incolumidade pública.

 

d)  São condições de validade específicas dos atos de polícia: competência, finalidade, forma e objeto.

 

Incorreto. Na verdade, como o ato de polícia é um ato administrativo, necessita de todos os seus elementos formadores, inclusive o motivo. Vejamos, de forma resumida, as principais características de cada elemento. Vejamos a tabela a seguir:

 

Elementos

CONCEITO

CO-mpetência

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 505): "Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. [...] Somente a lei pode estabelecer competências administrativas; por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo - vinculado ou discricionário - o seu elemento competência é sempre vinculado." 

FI-nalidade

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (ob. cit., p. 512): "A finalidade é um elemento sempre vinculado. Nunca é o agente público quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a lei. Podemos identificar nos atos administrativos:

a) uma finalidade geral ou mediata, que é sempre a mesma, expressa ou implicitamente estabelecida na lei: a satisfação do Interesse público;

b) uma finalidade especifica, imediata, que é o objetivo direto, o resultado especifico a ser alcançado, previsto na lei, e que deve determinar a prática do ato."

FO-rma

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (ob. cit., p. 513): "A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita (no caso dos atos praticados no âmbito do processo administrativo federal, a forma é sempre e obrigatoriamente a escrita [...] Apesar de autores como o Prof. Hely Lopes Meirelles prelecionarem que a forma é elemento sempre vinculado nos atos administrativos, pensamos que, hoje, essa afirmativa deve, no máximo, ser considerada uma regra geral."

MO-tivo

 Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (ob. cit., p. 513): "O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato." DETALHE: Pode ser vinculado ou discricionário.

OB-jeto

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (ob. cit., p. 517-8): "O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. [...] Pode-se afirmar, portanto, como o faz a doutrina em geral, que: (a) nos atos vinculados, motivo e objeto são vinculados; (b) nos atos discricionários, motivo e objeto são discricionário

  

e)  Admite-se a delegação, por meio de decreto, do poder de polícia a particulares prestadores de serviço de titularidade do Estado.

 

Incorreto. Na verdade, temos que somente podem ser delegados as fases de fiscalização e consentimento de polícia. No entanto, o STJ entende que as fases de fiscalização e consentimento de polícia podem somente ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado, INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, conforme aduzem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 274):

 

Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a sua 2.ª Turma decidiu que as fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de policia''' podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública e que, diferentemente, as fases de "ordem de polícia" e de "sanção de polícia", por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades.

 

De outro vértice, Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 274), a delegação para entidades privadas, não integrantes da administração indireta, não é possível, uma vez que o poder de império é próprio e privativo do Estado, não se admitindo delegação. Vejamos:

 

Quanto à delegação de poder de polícia a pessoas privadas, instituídas pela  iniciativa privada - portanto, não integrantes da administração pública em acepção formal -, é francamente minoritária a corrente que a considera válida, ainda que efetuada por meio de lei. A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e . privativo do Estado, não admite a delegação do poder de policia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público.

 

Portanto, gabarito LETRA B.

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