Assinale a opção correta a respeito dos poderes administrativos.
- A) Os entes descentralizados estão submetidos ao controle hierárquico exercido pela administração direta, já que o vínculo existente nessa relação jurídica é o de subordinação.
- B) O controle jurisdicional do poder disciplinar da administração pública é amplo, podendo o juiz, inclusive, determinar concretamente a sanção disciplinar aplicável ao caso.
- C) A organização administrativa baseia-se nos pressupostos da distribuição de competências e da hierarquia, razão por que o titular de uma secretaria estadual, desde que não haja impedimento legal, pode delegar parte da sua competência a outro órgão quando for conveniente em razão de determinadas circunstâncias, como a de índole econômica, por exemplo.
- D) No âmbito do poder disciplinar, a administração pública possui discricionariedade para decidir se apurará, ou não, infração funcional cometida por servidor.
- E) Com o objetivo de melhorar a eficiência administrativa, os estados-membros podem delegar o poder de polícia administrativa a sociedades de economia mista, especialmente a competência para a aplicação de multas.
Resposta:
A alternativa correta é letra C) A organização administrativa baseia-se nos pressupostos da distribuição de competências e da hierarquia, razão por que o titular de uma secretaria estadual, desde que não haja impedimento legal, pode delegar parte da sua competência a outro órgão quando for conveniente em razão de determinadas circunstâncias, como a de índole econômica, por exemplo.
* Recado da Administração do Site em 09/02/2021: a questão tornou-se desatualizada em razão da decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 633782, conforme noticiado em 28/10/2020 (link aqui):
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).
(...)
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
a) Os entes descentralizados estão submetidos ao controle hierárquico exercido pela administração direta, já que o vínculo existente nessa relação jurídica é o de subordinação.
INCORRETA.
A relação entre Administração direta e entidades administrativas é de vinculação (controle finalístico - tutela administrativa), e não de subordinação, inexistindo controle hierárquico.
b) O controle jurisdicional do poder disciplinar da administração pública é amplo, podendo o juiz, inclusive, determinar concretamente a sanção disciplinar aplicável ao caso.
INCORRETA.
O poder disciplinar é a prerrogativa de que dispõe o administrador público de apurar infrações e aplicar penalidades. Quanto à discricionariedade, boa parte da doutrina entende que o exercício do poder disciplinar seria essencialmente discricionário, sobretudo por que as sanções disciplinares não são tão “delineadas”, isto é, tão tipificadas quanto no Direito Penal.
Todavia, estamos diante de uma “pseudo” discricionariedade no exercício do poder disciplinar, pois tal discricionariedade é reduzida pelo dever que tem as autoridades de determinar a apuração de eventuais infrações cometidas por seus subordinados.
Por exemplo, a lei diz que a suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas puníveis com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias. Mas quantos seriam os dias para cada infração? É nesse sentido que existe discricionariedade (pequena) no exercício do poder disciplinar.
O erro da afirmação é que, apesar de todos os atos serem passíveis de controle pelo Poder Judiciário, a invasão do mérito administrativo (discricionariedade) não é possível, por se constituir em invasão de competência.
c) A organização administrativa baseia-se nos pressupostos da distribuição de competências e da hierarquia, razão por que o titular de uma secretaria estadual, desde que não haja impedimento legal, pode delegar parte da sua competência a outro órgão quando for conveniente em razão de determinadas circunstâncias, como a de índole econômica, por exemplo.
CORRETA.
Sobre o tema, o art. 12 da Lei 9.784/1999 prevê:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Duas observações fazem-se necessárias:
1ª - Não pode haver delegação de todo exercício da competência. Admite-se a delegação de “parte” do exercício da competência.
2ª - Pode haver delegação, mesmo que não haja subordinação direta entre aqueles envolvidos.
d) No âmbito do poder disciplinar, a administração pública possui discricionariedade para decidir se apurará, ou não, infração funcional cometida por servidor.
INCORRETA.
Caso a autoridade tenha conhecimento de infração cometida por seus subordinados, deverá determinar sua apuração, sob pena de ser também responsabilizado pela infração que não fora apurada. VINCULADA, portanto, a atuação da autoridade no que diz respeito à apuração. Contudo, considerando o exercício do poder disciplinar, em que residiria essa discricionariedade, então?
Na extensão da penalidade, basicamente. Como vimos, a autoridade responsável pela penalidade pode, ante o juízo de valor que faça a partir das provas constantes do processo de natureza disciplinar, deixar de aplicar penalidade que a lei prevê. Esta relativa liberdade dada à autoridade é para que esta, avaliando os fatos, possa aplicar a penalidade que melhor se ajusta à situação. Em suma – na instauração do processo, a autoridade estará vinculada à norma; na aplicação da penalidade, contará com uma relativa liberdade.
e) Com o objetivo de melhorar a eficiência administrativa, os estados-membros podem delegar o poder de polícia administrativa a sociedades de economia mista, especialmente a competência para a aplicação de multas.
INCORRETA.
Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Nesse contexto, no REsp 759759/DF, o STJ referendou a legalidade dos equipamentos eletrônicos chamados, vulgarmente, de “pardais eletrônicos”. Afinal o equipamento, utilizado no procedimento fiscalizatório, é apenas instrumento para a captura das informações. A lavratura do auto de infração, em todo caso, é de competência do agente de trânsito competente.
Ou seja, no caso específico, as atividades referentes ao consentimento e à fiscalização de trânsito poderiam ser exercidas por empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo vedada às mesmas, contudo, a delegação de atos relativos à aplicação de multas e, evidentemente, à legislação em matéria de trânsito.
Gabarito: letra "C".
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