Assinale a opção que contempla três atributos do poder de polícia.
- A) Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
- B) Vinculação, coercibilidade e delegabilidade.
- C) Razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
- D) Hierarquia, discricionariedade e delegabilidade.
- E) Coercibilidade, hierarquia e vinculação.
Resposta:
A alternativa correta é letra A) Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
De acordo com a doutrina majoritária, os três atributos clássicos do poder de polícia são:
- Discricionariedade: a Administração detém razoável liberdade de atuação no exercício do Poder de Polícia. Dentro dos limites dados pela lei, poderá valorar critérios de conveniência e oportunidade para a prática dos atos de polícia, determinando critérios para definição, por exemplo, de quais atividades irá fiscalizar, bem como as sanções aplicáveis em decorrência de certa infração, as quais, é lógico, devem estar previstas em lei.
Ressalte-se que a regra é que atividade decorrente do Poder de Polícia, sobretudo a administrativa, é discricionária, mas, sob determinadas circunstâncias, será vinculada. É o caso da emissão das licenças, atos administrativos vinculados e definitivos, por meio dos quais a Administração reconhece o direito subjetivo de um particular à prática de determinada atividade, a partir do preenchimento de certas condições necessárias ao gozo desse direito. Entretanto, isso não afasta a característica que, geralmente, é apontada para o desempenho da atividade de polícia administrativa - ela é discricionária.
A autoexecutoriedade consiste na possibilidade da maior parte dos atos administrativos decorrentes do exercício do Poder de Polícia ser imediata e diretamente executados pela própria Administração, independentemente de autorização ou intervenção ordem judicial.
Contudo, a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos que venham a decorrer do Poder de Polícia Administrativa.
Com efeito, no caso, por exemplo, das multas, permite-se, de maneira autoexecutória, apenas a imposição (aplicação) destas, mas não a sua cobrança, a qual deverá ser realizada por meio da ação adequada na esfera judicial. Nem todos os atos que venham a decorrer do Poder de Polícia são, portanto, autoexecutórios.
Em razão do atributo da coercibilidade, as medidas adotadas pela Administração no exercício do Poder de Polícia podem ser impostas de maneira coativa aos administrados, independente de concordância. De todo modo, em face das pretensões da Administração, que poderão sofrer forte resistência dos particulares, a Administração poderá, a priori, demandar manifestação do Judiciário, no intuito de diminuir essa resistência.
Bom registrar que nem todo ato de polícia é dotado de coercibilidade: de fato, as licenças, autorizações e permissões, decorrentes do poder de polícia, contam com a concordância do destinatário do ato, daí dizer que, nestes atos, não há falar em coercibilidade.
Chegamos ao gabarito: LETRA A! É este item que aponta as características gerais do Poder de Polícia. Rápidos comentários com relação aos outros itens:
- Letra B: em regra, o poder de polícia é DISCRICIONÁRIO (apesar de alguns atos decorrentes do Poder de Polícia serem vinculados, como dito). No que refere à DELEGAÇÃO, o STF entende que isso é possível (ver ADI 1717), desde que, basicamente, dois requisitos sejam cumpridos: i) delegação por Lei; e, ii) delegação para pessoas de direito público.
- Letra C: razoabilidade e proporcionalidade não são, exatamente, atributos do poder de polícia, mas sim LIMITES ao seu exercício (o poder de polícia deve ser ‘comedido’ - razoável e proporcional, então). Quanto à legalidade, a doutrina não a aponta como sendo atributo do poder de polícia. Mas é claro que o exercício de qualquer tarefa aos encargos do Estado deve se dar de acordo com a Lei.
- Letra D: não há doutrina que indique hierarquia como sendo atributo do poder de polícia. É fato que, na ADMINISTRAÇÃO, há hierarquia. Mas isso não é atributo do poder de polícia, insista-se.
- Letra E: todas as supostas características já foram tratadas nos itens anteriores.
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